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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024291-37.2026.8.26.0114/SP AUTOR: RAFAELA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça concedida no Evento 30. Em cumprimento à decisão anterior, a autora esclareceu que já residiu no imóvel situado na Rua Manoel Ferreira Filho, nº 643, Planalto/SP, tendo deixado o local há aproximadamente quatro anos. Informou, ainda, desconhecer a razão pela qual os protestos foram lavrados em Buritama/SP e não possuir documentos relacionados à unidade consumidora. A emenda é suficiente para o regular prosseguimento do feito. Quanto à tutela de urgência, contudo, não estão presentes, por ora, elementos suficientes para o seu deferimento. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a própria autora admitiu expressamente ter residido no imóvel situado na Rua Manoel Ferreira Filho, nº 643, Planalto/SP, endereço ao qual se vinculam as faturas e os títulos sacados pela concessionária ré levados a protesto. Ademais, a requerente não apresentou qualquer indício de prova de que, ao deixar o imóvel onde residiu, tenha solicitado formalmente à concessionária o desligamento da energia elétrica, o encerramento da relação contratual ou a alteração da titularidade da respectiva unidade consumidora. Nesse diapasão, a simples alegação genérica de desocupação do imóvel desacompanhada de protocolo ou comprovante de pedido de encerramento da unidade não afasta, de plano, a legitimidade e a exigibilidade da cobrança dirigida ao titular cadastral, revelando-se indispensável a angularização processual e o exercício do contraditório para averiguar a higidez dos lançamentos. Assim, a controvérsia acerca da origem e exigibilidade dos débitos demanda prévio contraditório, especialmente para que a requerida apresente os documentos relativos à contratação e à unidade consumidora. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo acima, à parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos apresentados, em 15 dias. Quanto à tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024291-37.2026.8.26.0114/SP AUTOR: RAFAELA NOGUEIRA ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça concedida no Evento 30. Em cumprimento à decisão anterior, a autora esclareceu que já residiu no imóvel situado na Rua Manoel Ferreira Filho, nº 643, Planalto/SP, tendo deixado o local há aproximadamente quatro anos. Informou, ainda, desconhecer a razão pela qual os protestos foram lavrados em Buritama/SP e não possuir documentos relacionados à unidade consumidora. A emenda é suficiente para o regular prosseguimento do feito. Quanto à tutela de urgência, contudo, não estão presentes, por ora, elementos suficientes para o seu deferimento. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a própria autora admitiu expressamente ter residido no imóvel situado na Rua Manoel Ferreira Filho, nº 643, Planalto/SP, endereço ao qual se vinculam as faturas e os títulos sacados pela concessionária ré levados a protesto. Ademais, a requerente não apresentou qualquer indício de prova de que, ao deixar o imóvel onde residiu, tenha solicitado formalmente à concessionária o desligamento da energia elétrica, o encerramento da relação contratual ou a alteração da titularidade da respectiva unidade consumidora. Nesse diapasão, a simples alegação genérica de desocupação do imóvel desacompanhada de protocolo ou comprovante de pedido de encerramento da unidade não afasta, de plano, a legitimidade e a exigibilidade da cobrança dirigida ao titular cadastral, revelando-se indispensável a angularização processual e o exercício do contraditório para averiguar a higidez dos lançamentos. Assim, a controvérsia acerca da origem e exigibilidade dos débitos demanda prévio contraditório, especialmente para que a requerida apresente os documentos relativos à contratação e à unidade consumidora. Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte requerida, por meio do Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo acima, à parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos apresentados, em 15 dias. Quanto à tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", o Provimento CSM nº 2.660/2022 (complementado pelo Comunicado Conjunto nº 491/2022), que regulamentou a Resolução CNJ nº 345/2020, restringiu sua aplicabilidade e incidência aos nominados "Núcleos de Justiça 4.0", atuantes, por ora, apenas à competência estabelecida na Portaria Conjunta nº 10.135/2022, o que não é o caso dos autos. Restando infrutífera a citação, defiro, desde já, eventual requerimento de pesquisa de endereço da parte passiva por meio da ferramenta Petrus, que abrange os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, por medida de economia processual e ante o que dispõe o item 9 da Ordem de Serviço nº 3/2026 do Juiz Corregedor da UPJ da 1ª à 4ª Varas Cíveis deste Foro Regional. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte ativa para manifestação. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026.
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