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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024248-37.2025.8.26.0114/SP AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO BAPTISTINI KUMAGAE ALVES (OAB SP459155) RÉU: ANDRESA MARTINS DE JESUS ADVOGADO(A): KEVENN PATRICK VALENTIN (OAB SP529658) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita ao autor Gabriel, por falta de preenchimento dos requisitos legais. A parte autora não juntou os documentos determinados na decisão proferida no evento 68, deixando, assim, de comprovar a alegada hipossuficiência. Não se pode olvidar que, conforme decidiu o STJ, “... o recolhimento das custas é a regra legal e geral, e a exceção (a dispensa) deve ser precedida de decisão judicial expressa, até lá valendo o princípio comum a todos”. (Resp 539.832-RS 4ª T. j. 28.10.2003 rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 19.2.2003 in RT 826/187). Assim, para processamento do Recurso necessário é o recolhimento das custas. Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo aos recorrentes o prazo de 48 horas para o preparo e despesas processuais, devidamente reajustada, se for o caso, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95). Após, tornem conclusos para apreciação dos documentos juntados pela ré, referente ao recurso interposto no evento 71. Intime-se.
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