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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024247-55.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ADELAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISE BALMAT GONÇALVES (OAB SP316547) ADVOGADO(A): CAMILA PECORARO (OAB SP500719) RÉU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a restituição dos valores pagos pela autora ocorra na data da eventual contemplação da cota entre os desistentes ou, caso não sorteada, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, autorizadas a retenção proporcional da taxa de administração e a dedução do seguro prestamista pelo período de efetiva vinculação, com direito à restituição proporcional de eventual saldo remanescente do fundo de reserva após o encerramento das atividades do grupo, e excluída a cláusula penal, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo consorcial. A correção monetária sobre os valores restituíveis a partir de cada desembolso, pelo IPCA, e juros moratórios pela SELIC menos IPCA, a contar do 61º dia após o encerramento do grupo ou da data da contemplação, o que ocorrer primeiro.
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