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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024220-17.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: AURELICE BARRETO FERNANDES
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO (OAB SC046748)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de evento 55, EMBDECL1, porque tempestivos.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, houve omissão na fundamentação da sentença quanto à transferência via PIX no valor de R$ 650,00, realizada em 23/05/2025, devidamente indicada pela autora e comprovada nos autos.
Esclareço, contudo, que o montante de R$ 7.223,00 utilizado na sentença corresponde exclusivamente às transferências PIX operadas por meio da conta mantida pela autora junto ao Banco do Brasil, razão pela qual permanece inalterada a fundamentação adotada em relação à culpa concorrente reconhecida entre a autora e referida instituição financeira, bem como o item (iii) do dispositivo, que condenou o Banco do Brasil à restituição de 50% desse valor.
Por outro lado, a transferência de R$ 650,00, omitida na sentença, foi operada por meio de conta mantida pela autora junto ao Banco Agibank. Assim, pelas mesmas razões utilizadas no julgado para reconhecer a responsabilidade mitigada do Banco do Brasil diante da culpa concorrente da autora, impõe-se a aplicação do mesmo critério em relação ao Banco Agibank, devendo este restituir à autora 50% do valor correspondente a essa transferência.
Igualmente, assiste razão à embargante quanto ao erro material relativo à data da transferência de R$ 2.500,00 em favor de Ana Paula do Carmo, que deve constar como realizada em 23/05/2025.
Acolho, ainda, os embargos para esclarecer que a restituição dos valores descontados em decorrência dos contratos declarados nulos abrange todos os descontos indevidamente realizados, inclusive aqueles ocorridos no curso do processo.
Por outro lado, não há omissão quanto aos alegados descontos referentes a seguros e tarifas de comunicação digital, uma vez que, embora mencionados na narrativa da petição inicial, não foram objeto de pedido específico a ser apreciado, inexistindo vício a ser sanado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ficando o dispositivo acrescido do seguinte item:
(iv) CONDENAR o BANCO AGIBANK a restituir à autora o valor correspondente a 50% do PIX comprovado de R$ 650,00, perfazendo R$ 325,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 02/09/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024220-17.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: AURELICE BARRETO FERNANDES
ADVOGADO(A): JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB SP434055)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
ADVOGADO(A): SERGIO ANTÔNIO CEMIN FILHO (OAB SC046748)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de evento 55, EMBDECL1, porque tempestivos.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Com efeito, houve omissão na fundamentação da sentença quanto à transferência via PIX no valor de R$ 650,00, realizada em 23/05/2025, devidamente indicada pela autora e comprovada nos autos.
Esclareço, contudo, que o montante de R$ 7.223,00 utilizado na sentença corresponde exclusivamente às transferências PIX operadas por meio da conta mantida pela autora junto ao Banco do Brasil, razão pela qual permanece inalterada a fundamentação adotada em relação à culpa concorrente reconhecida entre a autora e referida instituição financeira, bem como o item (iii) do dispositivo, que condenou o Banco do Brasil à restituição de 50% desse valor.
Por outro lado, a transferência de R$ 650,00, omitida na sentença, foi operada por meio de conta mantida pela autora junto ao Banco Agibank. Assim, pelas mesmas razões utilizadas no julgado para reconhecer a responsabilidade mitigada do Banco do Brasil diante da culpa concorrente da autora, impõe-se a aplicação do mesmo critério em relação ao Banco Agibank, devendo este restituir à autora 50% do valor correspondente a essa transferência.
Igualmente, assiste razão à embargante quanto ao erro material relativo à data da transferência de R$ 2.500,00 em favor de Ana Paula do Carmo, que deve constar como realizada em 23/05/2025.
Acolho, ainda, os embargos para esclarecer que a restituição dos valores descontados em decorrência dos contratos declarados nulos abrange todos os descontos indevidamente realizados, inclusive aqueles ocorridos no curso do processo.
Por outro lado, não há omissão quanto aos alegados descontos referentes a seguros e tarifas de comunicação digital, uma vez que, embora mencionados na narrativa da petição inicial, não foram objeto de pedido específico a ser apreciado, inexistindo vício a ser sanado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ficando o dispositivo acrescido do seguinte item:
(iv) CONDENAR o BANCO AGIBANK a restituir à autora o valor correspondente a 50% do PIX comprovado de R$ 650,00, perfazendo R$ 325,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 02/09/2026.
Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI