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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024209-36.2026.8.26.0007/SP AUTOR: VERA LUCIA MENDONCA ADVOGADO(A): DANILO CARUSO DO NASCIMENTO (OAB SP493935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 13: Considerando que a parte autora deixou de apresentar os documentos determinados na decisão anterior (evento 3.1), notadamente os extratos bancários completos e identificados de todas as contas e aplicações financeiras de que seja titular, referentes aos últimos três meses, tendo em vista a existência de transações entre contas cujos extratos não foram acostados ao processo (eventos 7.14, 7.15), apesar da concessão de nova oportunidade para regularização (evento 9.1), indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a ausência de cumprimento da determinação inviabiliza a aferição de sua real condição econômica. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença em que o agravante é o executado. O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pelo executado foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O agravante não apresentou documentos complementares solicitados para comprovar hipossuficiência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu a determinação de apresentar documentos para comprovar seu estado de hipossuficiência, justificando o pedido de Justiça Gratuita. III. Razões de Decidir 3. O agravante não apresentou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários, conforme solicitado, deixando transcorrer o prazo sem justificativa. 4. A ausência de documentos inviabiliza a análise do pedido de Justiça Gratuita, presumindo-se corretas as motivações da decisão agravada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação documental inviabiliza a concessão de Justiça Gratuita. 2. A decisão de indeferimento é mantida na íntegra. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379972-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Observação: as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc, porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Intime-se.
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