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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024197-58.2026.8.26.0577/SP AUTOR: MGCOM NETWORK LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON ALESSANDRO MONTEIRO (OAB SP221145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com a edição da Resolução nº 877/2022 da Presidência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ampliou-se a competência das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, para abarcar também o território da 9ª Região Administrativa Judiciária. Com isso, todas as "ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996), e, ainda, para as ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021" passaram a ser de competência das citadas unidades judiciárias. No caso dos autos, a ação é formalmente qualificada como de obrigação de fazer c/c declaratória de propriedade sobre bens móveis (dois veículos automotores), o que, isoladamente considerado, atrairia a competência ordinária das Varas Cíveis. Ocorre que a própria causa de pedir revela que a controvérsia central não é de Direito das Coisas em sentido estrito, mas sim de Direito de Empresa: discute-se se os veículos, adquiridos com recursos da sociedade MGCOM Network Ltda. e registrados em nome de sócio por estratégia negocial comum entre os então integrantes do quadro societário, integram o patrimônio social a ser considerado na apuração de haveres decorrente da retirada de sócio — questão, aliás, expressamente reconhecida como pertinente pelo v. acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, colacionado aos autos, que relegou a definição da destinação desses bens no acervo social à "via adequada". Essa via adequada já foi identificada nos próprios autos: tramita entre as mesmas partes, sob o nº 1039001-53.2024.8.26.0577, ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, ajuizada em 12/12/2024 perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, que, na mesma data, declinou de ofício de sua competência, por reconhecer a incidência da Resolução TJSP nº 877/2022, e determinou a remessa dos autos à Vara Regional Empresarial competente. Desde então, aquele feito tramita perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem, unidade que já detém, portanto, cognição sobre o mesmo acervo patrimonial da sociedade e sobre a mesma relação societária da qual emerge a presente disputa. A presente ação, distribuída após a vigência da Resolução nº 877/2022 e sendo acessória e conexa à matéria de Direito de Empresa ali tratada, também se submete à competência absoluta, em razão da matéria, da citada unidade especializada. Tratando-se de competência absoluta, é ela cognoscível de ofício e a qualquer tempo (CPC, art. 64, §1º), independentemente de arguição das partes. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição dos autos, por dependência, à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, perante a qual já tramita a ação conexa (autos nº 1039001-53.2024.8.26.0577), fazendo-se as devidas anotações. Int.
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · Outros
Processo 4024197-58.2026.8.26.0577 distribuido para UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos na data de 27/08/2026.
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