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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4024188-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ONIX GESTAO E TREINAMENTO DE PESSOAS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB SP151684) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). Por esta fase inicial, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% do valor do débito. Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível 03 de setembro de 2026
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