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4024185-15.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024185-15.2025.8.26.0016/SPAUTOR: CESAR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): FERNANDO VINICIUS DE SOUZA CHAGAS (OAB PR060823) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, com resolução do mérito, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista inserido no contrato de Crédito Unificado com Proteção de nº 00333061320000189370; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 791,78 (setecentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos) relativo ao prêmio de seguro indevido, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do CC).

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