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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024184-90.2026.8.26.0114/SP AUTOR: KAROLINE LORRAYNE ARAUJO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB SP392532) AUTOR: GUILHERME LUIS GOMES ANDRE ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB SP392532) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual os autores afirmam que, por força de sentença homologatória de partilha proferida nos autos do arrolamento comum nº 1014156-51.2025.8.26.0114, que tramitou perante a 4ª Vara de Família e Sucessões deste Foro, foram-lhes adjudicados, na proporção de 50% para cada um, os veículos VW/Kombi, placa BOL3801, Renavam 00617065217; IMP/MMC Colt GLXI, placa CPC0404, Renavam 00673283267; e GM/Montana Sport, placa DSQ5430, Renavam 00898879116, tendo sido expedido o competente alvará judicial autorizando a transferência e a alienação dos bens. Sustentam que os automóveis permanecem em posse física e direta do requerido, que, malgrado instado extrajudicialmente, recusa-se a restituí-los, bem como a entregar as chaves e a documentação de licenciamento. Requerem, liminarmente, a expedição de mandado de busca e apreensão, com nomeação dos autores como fiéis depositários, e a cominação de multa diária. Retifique-se o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, isto é, ao valor de mercado dos três veículos objeto da lide (art. 292, II e IV, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil), requisitos que, na espécie, encontram-se satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito exsurge com nitidez da prova documental acostada à inicial. A sentença homologatória de partilha, transitada em julgado, e o subsequente alvará judicial expedido pelo juízo sucessório conferem aos requerentes título hábil a comprovar o domínio sobre os três automóveis, na proporção de 50% para cada, autorizando-os expressamente à respectiva transferência e alienação. Ao proprietário assiste a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil), sendo certo que o requerido, ao menos nesta cognição sumária, não ostenta qualquer título — real ou obrigacional — que legitime a retenção dos bens, tampouco figurou como beneficiário no plano de partilha homologado. A recusa em restituir os veículos após a interpelação dos legítimos titulares faz precária e injusta a detenção, atraindo a incidência do art. 498 do Código de Processo Civil. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza dos bens e do decurso do tempo: os automóveis, mantidos em poder de terceiro e sujeitos a uso continuado sem a fiscalização dos proprietários, sofrem desgaste e depreciação progressivos, além de exporem os requerentes ao risco de responsabilização administrativa por infrações de trânsito e ao acúmulo de débitos de IPVA e licenciamento, com evidente comprometimento do resultado útil do processo e da própria eficácia do alvará judicial já expedido. Acresce o risco concreto de ocultação ou alienação dos bens uma vez cientificado o requerido da demanda, circunstância que justifica o deferimento inaudita altera parte (art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil). Não se vislumbra, outrossim, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), na medida em que os veículos permanecerão sob a guarda dos requerentes na qualidade de fiéis depositários, vedada qualquer alienação até o julgamento final da lide, sendo possível a restituição ao estado anterior caso improcedente o pedido. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada e determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos VW/Kombi, placa BOL3801, Renavam 00617065217, chassi 9BWZZZ23ZRP006796; IMP/MMC Colt GLXI, placa CPC0404, Renavam 00673283267, chassi JA33CX1XSSU000849; e GM/Montana Sport, placa DSQ5430, Renavam 00898879116, chassi 9BGXH80G07C109632, no endereço declinado na inicial ou onde quer que se encontrem, com a apreensão, também, das respectivas chaves e documentos de licenciamento (CRLV); b) que o Oficial de Justiça, no ato da diligência, intime o requerido a indicar a exata localização dos bens e a entregá-los espontaneamente, cientificando-o de que, uma vez apreendidos, os veículos serão depositados em mãos dos autores; c) a nomeação dos requerentes como fiéis depositários dos bens, mediante assinatura do termo próprio, cientes das responsabilidades civis e criminais inerentes ao encargo, e vedada a alienação, oneração ou transferência dos automóveis até ulterior deliberação deste Juízo, ainda que amparada no alvará expedido pelo juízo sucessório; Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), via mandado, para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. O prazo será contado a partir da juntada do comprovante de sua citação. ATENÇÃO ADVOGADO: Nos próximos peticionamentos, atente o patrono para a correta UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CLASSES DE PETIÇÕES, evitando-se o uso, sempre que possível, de “Petições Diversas” ou “Petições Intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. CADASTRO DE ADVOGADOS: No sistema Eproc, o PRÓPRIO ADVOGADO deverá se habilitar nos autos, escolhendo a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e também SELECIONANDO a parte representada. Vide INFOEPROC 55: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação juntamente com a procuração, pois o sistema Eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como "CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA"). CADASTRO CUSTAS E ITENS DE RECOLHIMENTO: é de responsabilidade dos advogados o cadastro dos "Itens de Recolhimento" através do botão "Custas", conforme INFOEPROC 57: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1759944443803 CADASTRO DE ENDEREÇOS: é de responsabilidade dos advogados o cadastro de todos os endereços da parte ré diretamente no sistema EPROC. Para tanto, deverá entrar na tela “Consulta Processual - Detalhes do Processo” - Seção “Ações” - Botão “Incluir Endereço”, conforme orientações do INFOEPROC 69: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc69.pdf?d=1759937781958 A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se, ainda, aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Por fim, o patrono deverá realizar o fechamento do prazo, quando houver o cumprimento do ato. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como MANDADO ou CARTA. Int. Campinas, 27/08/2026
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