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4024178-55.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 4024178-55.2026.8.26.0576/SPREQUERENTE: LUIS EDUARDO SANTOS DOLCE ADVOGADO(A): THAIS PERES GRANERO (OAB SP352042) REQUERIDO: BANDEIRANTE ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP221127) INTERESSADO: COSTA TELLES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DA COSTA TELLES ADVOGADO(A): CRISTIANE CHABARIBERY DA COSTA TELLES SENTENÇA Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, fazendo constar o valor indicado no parecer apresentado pela Administradora Judicial, qual seja, R$14.958,60 (catorze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) ? crédito concursal listado na Classe I - Trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de LUIS EDUARDO SANTOS DOLCE. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial.

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