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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4024172-16.2025.8.26.0016/SP EXEQUENTE: RONEY DANTAS PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): RONEY DANTAS PIRES (OAB SP513118) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Afasta-se a pretensão da exequente de validar a citação postal do Evento 11 (cujo AR retornou negativo com a rubrica "Recusado"). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por correio exige a entrega pessoal com aviso de recebimento ao próprio destinatário (art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995), salvaguardada unicamente a entrega a porteiros em condomínios de acesso controlado (artigo 248, § 4º, do CPC). No caso, a certidão do Oficial de Justiça de Evento 25 constatou de forma soberana que o imóvel agora é ocupado por uma inquilina (Sra. Sabrina Santos) que lá reside há três meses e desconhece o paradeiro da executada, derruindo por completo qualquer presunção de ocultação ou domicílio atual da devedora naquele local 2) Defiro a pesquisa de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Eventuais pedidos de pesquisa em outros sistemas e/ou expedição de ofício restam desde já indeferidos, pois se trata de rito simplificado, de modo que o pedido de buscas nos sistemas além daqueles supracitados e já deferidos - que são aqueles que se mostram efetivos no caso concreto - traria complexidade e morosidade ao procedimento, contrárias aos princípios da Lei nº 9.099/1995. 3) Realizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos. 4) Em sendo frutífera a pesquisa, cite-se a parte requerida nos endereços localizados que ainda não tiverem sido diligenciados nos autos. Expeça-se o necessário. 5) Em não sendo encontrados novos endereços além daqueles já diligenciados, intime-se a parte autora para que requeira o que dê direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC e art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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