Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4024119-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BAIRRO GOLF 2B SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB SP329050) ADVOGADO(A): NATASHA ROSSET (OAB SP356985) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental DESPACHO/DECISÃO Voto nº 54605 Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão (evento 03), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar que a parte requerida: Providencie o devido cercamento da área objeto da lide, de modo a impedir invasões e novas degradações ambientais, no prazo de 30 dias, contados da citação desta decisão, sob pena de multa diária a qual arbitro em R$ 1.000,00; Realize o monitoramento das árvores pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, com vistas à verificação de sua efetiva regeneração/recuperação, devendo apresentar relatórios técnicos de acompanhamento junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com periodicidade trimestral, até a efetiva recuperação das referidas árvores. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela deferida. Afirma que adotou as medidas que lhe competiam (na qualidade de proprietária sem poder de polícia) para a proteção do Imóvel. Ressalta que o Imóvel já era cercado e monitorado por empresa de segurança antes de ser atingido pelo fogo. Após a ocorrência do incêndio, a Empresa incrementou a proteção do local por meio da contratação de nova empresa de segurança (doc. 3) e pelo reforço das estruturas físicas das divisas (doc. 4) – tudo isso antes do ajuizamento dessa ação. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se a perda de objeto do recurso, pois os autos principais foram sentenciados (evento 37). Tal cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso. Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.