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4024119-49.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4024119-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BAIRRO GOLF 2B SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MARINO BICUDO (OAB SP222362) ADVOGADO(A): CAROLINA HOMEM DE MELLO REINACH (OAB SP329050) ADVOGADO(A): NATASHA ROSSET (OAB SP356985) ADVOGADO(A): SEMIRA LAÍS HANASHIRO (OAB SP346228) Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Ambiental DESPACHO/DECISÃO Voto nº 54605 Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão (evento 03), que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para determinar que a parte requerida: Providencie o devido cercamento da área objeto da lide, de modo a impedir invasões e novas degradações ambientais, no prazo de 30 dias, contados da citação desta decisão, sob pena de multa diária a qual arbitro em R$ 1.000,00; Realize o monitoramento das árvores pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, com vistas à verificação de sua efetiva regeneração/recuperação, devendo apresentar relatórios técnicos de acompanhamento junto à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com periodicidade trimestral, até a efetiva recuperação das referidas árvores. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela deferida. Afirma que adotou as medidas que lhe competiam (na qualidade de proprietária sem poder de polícia) para a proteção do Imóvel. Ressalta que o Imóvel já era cercado e monitorado por empresa de segurança antes de ser atingido pelo fogo. Após a ocorrência do incêndio, a Empresa incrementou a proteção do local por meio da contratação de nova empresa de segurança (doc. 3) e pelo reforço das estruturas físicas das divisas (doc. 4) – tudo isso antes do ajuizamento dessa ação. É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se a perda de objeto do recurso, pois os autos principais foram sentenciados (evento 37). Tal cenário realmente resulta em nítida perda superveniente do objeto do recurso. Assim, nego conhecimento a este agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porque prejudicado. Intime-se.

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