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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4024096-52.2026.8.26.0114/SPREQUERENTE: RENATA HELENA BUENO ADVOGADO(A): LETÍCIA DO NASCIMENTO FERNANDES (OAB SP467817) REQUERIDO: UNIMED ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB SP250474) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por RENATA HELENA BUENO em face de UNIMED DE ANHANGUERA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida e CONDENAR a ré à autorizar e custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico prescrito, qual seja, descompressão medular e artrodese toracolombar, no Centro Médico de Campinas, incluindo honorários médicos, materiais (OPME), monitorização neurofisiológica, internação e exames pré e pós-operatórios necessários. Em razão da sucumbência majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo equitativamente em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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