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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024082-40.2026.8.26.0576/SP AUTOR: BEATRIZ MONIQUE LEOPOLDINO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA BARBOSA LEITE (OAB SP491921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado final útil do processo. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, estando o descumprimento do contrato (não constante dos autos) controvertido. Observa-se ainda, dos documentos juntados aos autos, a intenção da requerida em manter o pactuado, não se justificando a imposição dos efeitos da rescisão contratual por meio de medida liminar. No mais, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, impõe-se aguardar a formação da relação jurídica processual, para somente então reapreciar o pedido de tutela, oportunizando-se a parte ré a comprovação da existência da relação jurídica questionada. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial. Intimem-se.
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