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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4024074-36.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES CUCOMO
ADVOGADO(A): JONATAS LUCENA PEREIRA (OAB SP285933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de dano moral e material ajuizada por ELIZABETH RODRIGUES CUCOMO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A na qual alega a autora, em síntese, que mantém junto à ré conta do segmento Personnalité destinada essencialmente à manutenção de investimentos, concentrando suas movimentações cotidianas em instituição diversa. Narra que, em 20/07/2026, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como gerente da ré e, desconfiando de golpe, encerrou o contato e compareceu pessoalmente à agência, onde constatou que terceiros haviam acessado sua conta, promovido bloqueio e desbloqueio, alterado senhas e credenciais e efetuado o pagamento de boleto no valor de R$280.000,00 em favor de instituição de pagamento. Aduz que, no dia seguinte, a própria ré lhe encaminhou mensagem informando ter identificado pagamento de boleto com indícios de suspeita, abrindo-se o protocolo nº 202626626484, sem que os valores fossem bloqueados ou restituídos. Registrou boletim de ocorrência em 23/07/2026. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que a ré restitua o valor de R$280.000,00 ou, alternativamente, apresente informações completas sobre o destino da operação impugnada, os dados da conta destinatária, eventual bloqueio cautelar e as providências adotadas no protocolo administrativo, sob pena de multa. Ao final, requer a condenação da ré à restituição do valor e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos com a inicial.
É o relatório. Decido.
Defiro a prioridade na tramitação da ação.
Em que pese a classificação de sigilo atribuída pelo patrono ao protocolizar a peça, observa-se que a demanda não se amolda a qualquer das exceções do art. 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça e promovo a retificação no sistema.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
O extrato da conta (evento 1.4), a mensagem eletrônica enviada pelo gerente de relacionamento da ré em 21/07/2026 (evento 1.6), o protocolo interno (evento 1.5) e o boletim de ocorrência (evento 1.7) indicam a ocorrência de operação de valor elevado seguida de sinalização de suspeita pela própria instituição. Tais elementos, contudo, não permitem, neste momento processual, afirmar com a segurança exigida a probabilidade do direito. A responsabilidade da instituição financeira dependerá da apuração de como se deu o acesso à conta, quais dispositivos e mecanismos de autenticação foram empregados, em que circunstâncias as credenciais foram alteradas e se houve, ou não, participação ou descuido da própria titular no fornecimento de dados, matéria que exige contraditório e dilação probatória e será enfrentada por ocasião da sentença.
O perigo da demora, por sua vez, só se concretiza quando da não-concessão imediata da tutela advier risco iminente e concreto para o direito material, o que não é a hipótese dos autos, porquanto se constatada a procedência do pedido, após efetivadas as garantias do devido processo legal, a parte obterá o ressarcimento pretendido, nos termos da lei. Entendimento contrário implicaria o esgotamento, de antemão, do objeto da ação, sem o concurso necessário do contraditório.
“ (...) Chamo a atenção novamente para o aspecto que me parece fundamental no exame da tutela antecipada. O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral. Não há no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência do risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação de efeitos a ela inerentes. Apenas em situações excepcionais, expressamente previstas, é que tal solução se revela admissível. (...)” (Antonio Carlos Marcato – Coord. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 794).
A idade da autora, embora relevante para a prioridade de tramitação, não converte em irreparável um prejuízo que a sentença de procedência poderá recompor integralmente, com os acréscimos legais.
O pedido alternativo tampouco autoriza providência de urgência. As informações sobre o destino dos recursos e as providências adotadas no protocolo administrativo constituem matéria de defesa, a ser apresentada com a contestação e documentada no curso da instrução, sem que se demonstre risco atual e concreto ao resultado útil do processo capaz de justificar sua antecipação sob pena de multa. A regularidade da operação, o rastreamento dos valores e a suficiência das medidas de segurança adotadas pela ré são justamente os pontos controvertidos da demanda, cuja apreciação em cognição sumária, antes da oitiva da parte contrária, não se mostra prudente.
Posto isto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretendida tutela provisória.
Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC).
Anoto que o cadastro do feito foi alterado no Eproc para Procedimento Comum.
CITE-SE para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Atentem-se as partes que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos neste Juízo. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Int.