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4024045-44.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024045-44.2026.8.26.0016/SP AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MARNA COSTA RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A): LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB SP513996) ADVOGADO(A): MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA (OAB GO038077) ADVOGADO(A): AGNATO FERNANDES RIBEIRO (OAB GO041277) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a audiência de conciliação é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não podendo ser dispensada, conforme já decidido anteriormente. Quanto à realização da audiência por meio não presencial, embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permita a realização de audiências telepresenciais a pedido da parte, cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a justificativa apresentada não é suficiente para autorizar a conversão da audiência presencial em virtual, pelos seguintes fundamentos: No sistema dos Juizados Especiais, a representação por advogado é facultativa em causas de valor até 20 salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95; Mesmo nas causas acima desse valor, em que a representação é obrigatória, o advogado pode substabelecer seus poderes a outro profissional local para o comparecimento à audiência, não havendo necessidade de deslocamento físico do causídico original; A parte autora pode, ainda, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, independentemente da presença de seu advogado; Como já exposto na decisão anterior, esta unidade judiciária enfrenta limitações estruturais que inviabilizam a realização de audiências virtuais, considerando o elevado número de processos em trâmite (mais de 23.000), o déficit de servidores (menos da metade da lotação paradigma) e apenas um funcionário responsável pelo setor de conciliações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual. Mantenho a audiência de conciliação que será realizada presencialmente, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024045-44.2026.8.26.0016/SP AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MARNA COSTA RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A): LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB SP513996) ADVOGADO(A): MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA (OAB GO038077) ADVOGADO(A): AGNATO FERNANDES RIBEIRO (OAB GO041277) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a audiência de conciliação é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não podendo ser dispensada, conforme já decidido anteriormente. Quanto à realização da audiência por meio não presencial, embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permita a realização de audiências telepresenciais a pedido da parte, cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a justificativa apresentada não é suficiente para autorizar a conversão da audiência presencial em virtual, pelos seguintes fundamentos: No sistema dos Juizados Especiais, a representação por advogado é facultativa em causas de valor até 20 salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95; Mesmo nas causas acima desse valor, em que a representação é obrigatória, o advogado pode substabelecer seus poderes a outro profissional local para o comparecimento à audiência, não havendo necessidade de deslocamento físico do causídico original; A parte autora pode, ainda, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, independentemente da presença de seu advogado; Como já exposto na decisão anterior, esta unidade judiciária enfrenta limitações estruturais que inviabilizam a realização de audiências virtuais, considerando o elevado número de processos em trâmite (mais de 23.000), o déficit de servidores (menos da metade da lotação paradigma) e apenas um funcionário responsável pelo setor de conciliações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual. Mantenho a audiência de conciliação que será realizada presencialmente, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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