Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024045-44.2026.8.26.0016/SP AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MARNA COSTA RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A): LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB SP513996) ADVOGADO(A): MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA (OAB GO038077) ADVOGADO(A): AGNATO FERNANDES RIBEIRO (OAB GO041277) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a audiência de conciliação é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não podendo ser dispensada, conforme já decidido anteriormente. Quanto à realização da audiência por meio não presencial, embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permita a realização de audiências telepresenciais a pedido da parte, cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a justificativa apresentada não é suficiente para autorizar a conversão da audiência presencial em virtual, pelos seguintes fundamentos: No sistema dos Juizados Especiais, a representação por advogado é facultativa em causas de valor até 20 salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95; Mesmo nas causas acima desse valor, em que a representação é obrigatória, o advogado pode substabelecer seus poderes a outro profissional local para o comparecimento à audiência, não havendo necessidade de deslocamento físico do causídico original; A parte autora pode, ainda, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, independentemente da presença de seu advogado; Como já exposto na decisão anterior, esta unidade judiciária enfrenta limitações estruturais que inviabilizam a realização de audiências virtuais, considerando o elevado número de processos em trâmite (mais de 23.000), o déficit de servidores (menos da metade da lotação paradigma) e apenas um funcionário responsável pelo setor de conciliações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual. Mantenho a audiência de conciliação que será realizada presencialmente, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4024045-44.2026.8.26.0016/SP AUTOR: CLINICA ODONTOLOGICA MARNA COSTA RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A): LARA FERNANDES RIBEIRO (OAB SP513996) ADVOGADO(A): MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA (OAB GO038077) ADVOGADO(A): AGNATO FERNANDES RIBEIRO (OAB GO041277) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que a audiência de conciliação é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não podendo ser dispensada, conforme já decidido anteriormente. Quanto à realização da audiência por meio não presencial, embora o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 permita a realização de audiências telepresenciais a pedido da parte, cabe ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, considerando as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a justificativa apresentada não é suficiente para autorizar a conversão da audiência presencial em virtual, pelos seguintes fundamentos: No sistema dos Juizados Especiais, a representação por advogado é facultativa em causas de valor até 20 salários mínimos, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95; Mesmo nas causas acima desse valor, em que a representação é obrigatória, o advogado pode substabelecer seus poderes a outro profissional local para o comparecimento à audiência, não havendo necessidade de deslocamento físico do causídico original; A parte autora pode, ainda, comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, independentemente da presença de seu advogado; Como já exposto na decisão anterior, esta unidade judiciária enfrenta limitações estruturais que inviabilizam a realização de audiências virtuais, considerando o elevado número de processos em trâmite (mais de 23.000), o déficit de servidores (menos da metade da lotação paradigma) e apenas um funcionário responsável pelo setor de conciliações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência por meio virtual. Mantenho a audiência de conciliação que será realizada presencialmente, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.