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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024043-04.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: EDINALVA SANTOS SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARQUES DA CONCEICAO LOPES (OAB SP187352)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EDINALVA SANTOS SILVA DE JESUS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência contra CAEDU COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S/A, aduzindo, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pela ré e que foi surpreendida, no mês de maio de 2026, com o lançamento indevido de compra no valor de R$ 755,25, supostamente realizada em estabelecimento físico da requerida em São Miguel Paulista, local que afirma jamais ter frequentado. Relatou que tentou solucionar a pendência administrativamente, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a abstenção/proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de inexigibilidade do débito, pela condenação da ré à repetição em dobro do indébito (no importe de R$ 755,25, caso comprovado o pagamento) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência e concessão da gratuidade da justiça.
É o relato.
D E C I D O.
1) Recebo a petição evento 9, EMENDAINIC1 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial.
2) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
3) A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente.
No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Já a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a se tornar imutável.
Para os referidos autores, o perigo na demora da prestação jurisdicional deve ser entendido no sentido de que a tutela jurisdicional deve ser prestada em tempo que preserve a integridade da própria tutela ou a utilidade do seu resultado prático. Trata-se do perigo que possa decorrer da circunstância de o provimento ser concedido apenas a final, quando a prestação jurisdicional tardia pudesse implicar na própria negação do direito.
Sobre a necessidade de uma probabilidade superior à mera alegação, Luiz Guilherme Marinoni3 esclarece que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela antecipada, o que exige que a aferição da prova se mostre superior à probabilidade de a alegação ser falsa.
Humberto Theodoro Júnior4 reforça que o juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma, ou de outra parte, o que não se poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Daniel Amorim Assumpção Neves5 adverte sobre a barreira da irreversibilidade ao registrar que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida. Mas o periculum in mora deve ser um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
A questão deve ser analisada com base na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) que pode ser definida como:
“Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais (Veja os ensinamentos sobre boa-fé como princípio geral do dirito, Strenger, p.53.) A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. (Veja Couto e silva, p.44 e ss.). A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, “como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial (Bulgarelli, op. Cit.,p.99.).”(Marques, Claudia Lima, “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, 4ª Edição, 2ª Tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, páginas 180/181)
Judith Martins Costa (COSTA, Judith M. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. São Paulo: Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553601622. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553601622/, página 43. Acesso em: 01 abr. 2023.) apresente o padrão de conduta daquele que age com boa-fé:
O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v.3. São Paulo: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646913. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646913/, página 115. Acesso em: 01 abr. 2023.) esclarece:
Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Nelson Nery Júnior (NERY JUNIOR, Nelson Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, página 211 disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100083938/v14/page/V acesso 01.abril 2023) afirma:
• 14. Boa-fé objetiva. Conteúdo. A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti. Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). A boa-fé objetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann. Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques complementa (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: RT, 2019, páginas 206-207):
Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter (WINTER, Vera Regina Loureiro. A boa-fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas aplicações práticas - Publicada na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133.), com propriedade, analisa a importância da boa-fé:
“Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
No caso em tela, em sede de cognição sumária estrita, não se vislumbra preenchido o requisito da probabilidade do direito. Isso porque as alegações da autora fundam-se em narrativa estritamente unilateral, desacompanhada do início mínimo de prova material que confira verossimilhança ao alegado.
Não restou carreada aos autos a cópia da fatura contendo o lançamento da compra contestada, tampouco histórico detalhado ou protocolos idôneos de impugnação perante a administradora/fornecedora ré.
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou irreparável, porquanto inexiste nos autos qualquer indicativo concreto de inclusão do nome da demandante no rol de inadimplentes, tratando-se, no momento, de mero receio subjetivo fundado em cobrança ordinária cuja higidez ainda pende de instrução e do regular exercício do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
5) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil).
6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int.
1. DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 1, p. 595-600
2. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021p. 1040-1045.
3. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.p. 120-125.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 1, p. 680-685.
5. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2022. https://www.editorajuspodivm.com.br