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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024040-88.2026.8.26.0576/SP AUTOR: LUIS RICARDO DA SILVA GAIOTO ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. O parcelamento das despesas processuais constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concreta da impossibilidade de recolhimento integral, circunstância não verificada no caso dos autos. Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça já foi apreciado e indeferido por decisão fundamentada, inexistindo fato novo apto a justificar solução diversa. 2. Outrossim, verifico que o valor atribuído à causa não se mostra compatível com o proveito econômico perseguido. Embora atribuída à demanda a quantia de R$ 3.625,67, a parte autora formula pedido de revisão contratual cumulada com pretensão de restituição em dobro de valores que, segundo os próprios cálculos apresentados na inicial, alcançam montantes significativamente superiores. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao efetivo conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda; b) promova o recolhimento das custas iniciais correspondentes ao valor da causa retificado.
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