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4024009-33.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4024009-33.2025.8.26.0114/SPAUTOR: VIVA GLOBAL CARGO, TRANSPORTES E SERVICOS LOGISTICOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO JEREMIAS (OAB SP218144) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE da presente ação de exigir contas proposta por VIVA GLOBAL CARGO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA em face de MÉTODOS & METAS ASSESSORIA CONTÁBIL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, para: a) Declarar a existência do dever da ré de prestar contas relativas aos serviços de assessoria contábil e fiscal prestados à autora no período de outubro de 2021 a junho de 2023; b) Considerar formalmente prestadas as contas pela ré (Evento 21) e tempestivamente impugnadas pela autora (Evento 27), declarando encerrada a primeira fase procedimental e instaurada a segunda fase da ação de exigir contas (CPC, artigo 550, § 2º); Determino o prosseguimento do feito para a segunda fase, com a realização de prova pericial contábil destinada a verificar a exatidão das contas prestadas, os lançamentos tributários do período (ICMS, PIS e COFINS, estornos e créditos extemporâneos) e a apuração de eventual saldo credor ou devedor líquido; Nomeio como perito Francisco José Locatelli, que deverá ser intimado para estimar seus honorários cujo adiantamento dos honorários será rateado entre as partes. Deixo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a sentença que julgar as contas e declarar o saldo definitivo ao término da segunda fase (CPC, artigos 85 e 552), tendo em vista que a ré não resistiu à pretensão de prestar contas na primeira fase, apresentando-as espontaneamente. Após a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos para a realização da perícia contábil. P.I.C.

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