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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024006-74.2026.8.26.0007/SP AUTOR: AIMBERE SANTOS MARANHAO ADVOGADO(A): BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB SP508448) ADVOGADO(A): RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB SP102767) ADVOGADO(A): MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB SP497626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada, com pedido de tutela de urgência, na qual relata a parte autora que celebrou acordo verbal com o requerido, por telefone, para aquisição de dois imóveis supostamente vinculados a programa habitacional de interesse social da COHAB, sendo um destinado ao próprio autor e outro a seu irmão. Afirma que, segundo lhe informado pelo requerido, a negociação ocorreria mediante sistema de cotas, sendo o endereço do imóvel revelado apenas após a aquisição. Sustenta ter efetuado pagamentos, tendo sido ajustada a entrega do imóvel até novembro de 2024, o que não ocorreu. Aduz, ainda, que o requerido deixou de responder às tentativas de contato e não restituiu os valores pagos. Requer, em tutela de urgência, seja o requerido compelido à entrega/transferência do imóvel, ou, subsidiariamente, seja determinado o bloqueio de ativos financeiros para garantia da restituição dos valores. É o relatório. Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Embora a parte autora alegue ter celebrado negócio verbal com o requerido e realizado os pagamentos descritos na inicial, os elementos apresentados não são suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a antecipação pretendida. Ademais, a obrigação de fazer cuja tutela se busca consiste na entrega ou transferência de imóvel que não se encontra individualizado nos autos, circunstância que impede a adoção da medida nos moldes requeridos. Tampouco se evidencia perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a parte autora alegue que o prazo para entrega do imóvel teria expirado em novembro de 2024, não foi demonstrada situação concreta e atual que justifique a intervenção judicial imediata. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, o bloqueio de ativos financeiros requerido em caráter antecedente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que se designada audiência prévia de tentativa de conciliação, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora, deixo de designá-la. Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta / mandado de citação. Restando negativa a diligência, DEFIRO o pedido de pesquisas de endereço junto aos sistemas vinculados a estge Egrégio Tribunal de Justiça, mediante o recolhimento prévio das custas necessáiras, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4024006-74.2026.8.26.0007/SP AUTOR: AIMBERE SANTOS MARANHAO ADVOGADO(A): BARBARA APARECIDA ADELINO DE MORAIS (OAB SP508448) ADVOGADO(A): RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB SP102767) ADVOGADO(A): MEIRE BENEDITA ADELINO DA SILVA (OAB SP497626) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Tome-se ciência da manifestação da parte autora. Em atenção à determinação anterior, esclarece a parte autora que, à luz da regra geral prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil, entende competente o Foro Regional de São Miguel Paulista, correspondente ao domicílio da parte ré, requerendo a remessa dos autos àquele Juízo. Traçada em termos absolutos a competência dos Foros Regionais (TJESP, CC nº 25.985-0/7, j. em 26.10.1975) quanto à divisão da área geográfica da Comarca da Capital, e sendo o réu domiciliado fora dos limites deste Foro Regional VII, conforme se constata pela imagem abaixo, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista, com as nossas homenagens. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, após a publicação desta decisão, redistribua-se. Int.
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