2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4023970-44.2026.8.26.0003/SP AUTOR: LISSANDRA PORTELLA FERREIRA ADVOGADO(A): MARCOS GONÇALVES DA SILVA (OAB SP409907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, prevalecendo as razões de ordem pública e interesse do serviço judiciário, sobre os interesses ou conveniências das partes (JTACSP 115/275, 91/304; RJTJESP 31/170, 33/189, 35/137; RT 494/155, 605/78; RP 2/346), de modo que o juiz pode dar-se por incompetente "ex officio (Conflito de competência nº 14.337.0/5-SP, Câm. Esp. Do TJSP, - j.09.04.92). No caso, a demanda não possui qualquer vínculo com este foro central. A parte ré tem domicílio nas intermediações do Foro Regional de Santana, sendo aplicável ao caso o art.46, caput, do CPC. Nesses termos, determino, de ofício, a remessa dos autos, para o Foro Regional de Santana, dando-se baixa na distribuição feita a este Juízo. Int.