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4023934-52.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Acórdão

    Apelação Nº 4023934-52.2025.8.26.0224/SP RELATORA: Juíza ROSANA MORENO SANTISO APELANTE: APARECIDA DE LOURDES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE LIMA CONTI (OAB SP488233) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RENOVAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM LIBERAÇÃO DE TROCO. LICITUDE. JUROS E CAPITALIZAÇÃO REGULARES. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. MARGEM CONSIGNÁVEL RESPEITADA. SEGUROS DEBITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO LIVRE E INFORMADA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, tão somente para declarar a nulidade das contratações de seguro e condenar o banco-réu à restituição simples dos valores debitados em conta corrente, rejeitados os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se a cobrança dos seguros debitados em conta corrente configura venda casada; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) verificar se a renovação de operação de crédito com liberação de troco configura prática abusiva e capitalização irregular de juros; (iv) definir se o somatório dos descontos deve ser limitado a percentual do benefício previdenciário; (v) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A instituição financeira não apresentou proposta de adesão em separado, termo de opção ou qualquer elemento de autenticação eletrônica específica que demonstrasse a facultatividade da contratação dos seguros. Venda casada caracterizada, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema Repetitivo 972 do STJ. 2. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro para os descontos realizados após 30/03/2021, bastando a violação da boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, em observância à modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. 3. A renovação de operação de crédito com liquidação do saldo devedor anterior e liberação de troco ao consumidor não configura, por si só, vício de informação ou capitalização irregular, uma vez discriminados o valor financiado, o saldo renovado, o número e o valor das prestações, as taxas mensal e anual e o custo efetivo total. Capitalização expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ) e taxa de juros cuja abusividade não foi demonstrada (Tema Repetitivo 27 do STJ). 4. Os limites legais aplicáveis ao crédito consignado não se estendem aos descontos realizados diretamente em conta corrente, previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização (Tema Repetitivo 1.085 do STJ). Margem consignável, ademais, que foi observada. 5. Danos morais inexistentes. Não se verifica ofensa a direitos da personalidade, pois a contratação do empréstimo foi lícita, havendo abusividade reconhecida somente em relação a parte dos encargos. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Núcleo 4.0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, tão somente para determinar que a restituição dos valores debitados a título de seguros ocorra em dobro, mantida a r. sentença nos demais termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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