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4023927-53.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4023927-53.2026.8.26.0506/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de notificação e/ou protesto, caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito na contrafé em favor do credor, na pessoa do depositário indicado nos autos, a qual fica desde logo deferida. Em cumprimento, expeça-se o necessário, citando-se o réu para, querendo, pagar a “integralidade da dívida” (parcelas vencidas e vincendas), tal como previsto no art. 3º, § 2º do Dec. Lei 911/69, acrescidas dos encargos da mora, fazendo-o no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, hipótese na qual o bem lhe será restituído, e/ou apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida liminar, nos termos do § 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04), advertindo-se-o de que não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor (Art. 344, do CPC). Outrossim, nos termos do disposto no art. 3º, §9º do Dec. Lei 911/69, defiro o bloqueio de transferência do veículo em questão no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, devendo o autor promover o recolhimento da taxa necessária, em cinco dias. Para o caso de expedição de mandado, deverá a serventia, bem como o Sr. Oficial de Justiça, se atentar para a regra prevista no art. 212, parágrafos 1º e 2º do CPC. Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário, o que deverá ser verificado e certificado pelo Oficial de Justiça. Fica consignado que o cadastro de advogados no sistema eproc é responsabilidade das partes, tanto na distribuição inicial quanto na primeira manifestação nos autos. O pedido de cadastramento de mais de um patrono deverá ser providenciado, portanto, pela parte interessada, nos termos do Infoeproc nº 55 e do Infoeproc nº 82. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int.

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