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4023900-82.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023900-82.2026.8.26.0405/SP AUTOR: LUCAS BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): YAN ASSUNÇÃO ALVARES DE QUEIROZ (OAB DF057987) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte peticionante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento (a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a comprovação de que a parte é beneficiária da gratuidade processual). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2. Deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Anoto, ainda, que a inicial necessita de emenda. Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): a) adequar o valor da causa, que foi fixado exclusivamente no montante pretendido a título de danos morais, sem consideração do proveito econômico decorrente do pedido de restituição integral das quantias pagas, em desacordo com o art. 292, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, recolhendo as custas complementares, se devidas; b) juntar o instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade condominial autônoma para entrega futura, datado de 20 de maio de 2023, contrato cuja rescisão constitui o objeto da demanda; c) esclarecer a legitimidade passiva do réu, qualificado nos documentos que instruem a inicial como corretor de imóveis inscrito no CRECI/SP sob o nº 165.648-F, para responder pela obrigação de entrega da unidade assumida pela vendedora RESERVA VIVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, promovendo, se o caso, a inclusão desta no polo passivo; d) apresentar os comprovantes efetivos dos pagamentos realizados, discriminando o que corresponde ao preço do imóvel e o que corresponde à comissão de corretagem, dada a disciplina própria desta última, esclarecendo, ainda, a divergência entre os valores narrados na inicial e os documentos juntados; e) comprovar documentalmente a alegada reoferta da unidade sob a denominação empresarial "Elleven" e os indícios de vinculação societária que embasam o pedido de reconhecimento de grupo econômico de fato. 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual LUCAS BATISTA DA SILVA pretende, liminarmente, que o réu CLEBER EDSON GOMES e eventuais empresas coligadas se abstenham de ofertar, prometer vender, negociar ou alienar o Apartamento 95, Torre 03, do Condomínio Residencial Reserva Viva Real, sob pena de multa diária. Decido. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. No caso, a documentação apresentada não permite, neste momento, o reconhecimento de nenhum deles. A petição inicial atribui ao réu a condição de incorporadora e lhe imputa o descumprimento da obrigação de entrega da unidade. Ocorre que todos os instrumentos juntados o qualificam como corretor de imóveis inscrito no CRECI/SP sob o nº 165.648-F, contratado exclusivamente para a prestação de serviços de intermediação. O objeto de cada um dos instrumentos particulares de prestação de serviços de corretagem acostados aos autos é expresso ao consignar que o autor adquiriu o Apartamento 95, Torre 03, da empresa RESERVA VIVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, mediante instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade condominial autônoma para entrega futura, datado de 20 de maio de 2023 (cf evento 1, APRES_DOC6). A obrigação de entrega do imóvel, cujo inadimplemento constitui a causa de pedir da demanda, é da vendedora, que sequer integra o polo passivo. Some-se a isso que o próprio instrumento de promessa de venda e compra, contrato cuja rescisão se postula, não foi juntado aos autos, o que impede a aferição do prazo de entrega ajustado, das condições pactuadas e, por consequência, da própria alegação de mora. Ao contrário, o resumo da venda apresentado indica vencimento da parcela única até 31 de dezembro de 2026, ou em até quarenta e cinco dias da expedição do auto de conclusão de obra, o que ocorrer primeiro, de modo que não há, nesta cognição sumária, elemento que evidencie prazo de entrega vencido. Também não se extrai dos autos a comprovação dos pagamentos narrados na inicial. Os boletos e a planilha de fls. referem-se, sem exceção, à prestação de serviços de corretagem imobiliária, tendo por favorecidos o réu, Marcus Gustavo Nalesso, Ricardo Durval Melo, Alex Gomes de Paulo, Diego Alves da Silva e Perfil Administração e Vendas SS Ltda, com vencimentos concentrados entre maio de 2023 e janeiro de 2024. Nenhum documento comprova o pagamento de parcelas do preço do imóvel à vendedora. Registre-se, ainda, que a inicial afirma a existência de boletos no valor individual de R$ 2.241,13, inclusive com pagamento realizado em 10 de julho de 2025, sem que exista nos autos qualquer documento nesse valor ou nessa data. Por fim, a alegação que sustenta a urgência, consistente na reoferta da mesma unidade ao mercado sob a denominação empresarial "Elleven", veio desacompanhada de qualquer suporte documental. Não há anúncio, captura de tela, consulta a registro empresarial ou qualquer outro elemento que a corrobore, tratando-se de afirmação unilateral que, isoladamente, não autoriza a restrição pretendida, tampouco a extensão de seus efeitos a pessoas jurídicas não identificadas e estranhas à relação processual. Ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, INDEFIRO a tutela de urgência. Intimem-se

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