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4023894-66.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023894-66.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: JJGF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): VITÓRIA GERMIGNANI MASSA (OAB SP386941) ADVOGADO(A): JÉSSICA CRISTINA DEPICOLI (OAB SP431669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 11: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2) Diante do falecimento do(a) requerido(a), devidamente comprovado nos autos (11.4), recebo o pedido de habilitação dos herdeiro(s) (11.1) e, em consequência, determino a suspensão dos autos. Cite-se a herdeira de Janete Rodrigues Moreira, pessoalmente, nos termos do artigo 690, parágrafo único do CPC, com o prazo de 05 dias. "Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos". 3) O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Os documentos encartados no evento 11 demonstram que a ré deixou como única herdeira a Sra. Andressa e que, a mesma, ingressou com ação de Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados nas contas poupanças em nome da requerida. Assim, configurada a verossimilhança dos fatos declinados na inicial e a fim de garantir de eficácia de futura decisão judicial, impõe-se a concessão da tutela antecipada, com fulcro no art. 300 e ss do CPC. Oficie-se ao MMº Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, solicitando o arresto da quantia de R$14.904,76 no rosto dos autos da ação de nº 1012129-52.2026.8.26.0602. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como ofício, devendo a parte interessada digitalizar, instruir e protocolar. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$14.904,76, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do CPC). Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes. O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Com a admissão da execução, poderá a parte credora gerar a certidão premonitória, nos termos do art. 828, do CPC, através do botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações", na tela de consulta de processo. A presente decisão servirá como mandado, caso for necessário. Desde já, defiro pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, bem como pelo SIEL, quando se tratar de pessoa física. Salvo se for beneficiário da justiça gratuita, providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas de pesquisas (03 UFESP), através do sistema EPROC, para a pesquisa de endereço do réu pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, numa mesma oportunidade, visando a celeridade processual. No caso de requisitar o acionamento adicional do SIEL, complementar a guia com a importância de 01 UFESP por cada CPF, bem como indicar o nome da genitora da pessoa física ou o número do título de eleitor. No mais, indefiro o acionamento dos demais sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia, plataformas digitais e demais entidades privadas, por não constituírem providência obrigatória para o esgotamento dos meios de localização da parte ré, nos termos do Tema nº 1.338 do STJ. Infrutíferas as diligências e tentativas de citação nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas de pesquisa à disposição do Juízo, fica desde já autorizada a citação por edital, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

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