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Processo 4023867-83.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4023867-83.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARCELO DONIZETE PASCOTTO ADVOGADO(A): ÉMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB SP448143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os comprovantes juntados no evento 12, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça outrora formulado, diante do recolhimento das custas iniciais, o que demonstra ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, o descumprimento de contrato de empreitada firmado para a construção de sua residência, sob o argumento de que a requerida não concluiu a obra no prazo estipulado, paralisou os serviços com falhas técnicas e passou a exigir, via notificação extrajudicial, o pagamento de quantia manifestamente excessiva e não pactuada. Aprecio, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade do valor de R$ 250.000,00 e na abstenção de apontamentos restritivos de crédito. Os elementos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato entabulado entre as partes, juntado no evento 1, fixou o preço global da obra em R$ 300.000,00, existindo prova documental de que a parte autora já desembolsou montante expressivo e desproporcional à evolução física da construção, consoante demonstram as planilhas de medição apresentadas. Ademais, a cobrança adicional exigida pelo requerido carece, em sede de cognição sumária, de respaldo contratual, visto que o §5º da cláusula segunda do instrumento exige a formalização de termo aditivo para qualquer acréscimo no preço, documento este ausente até o presente estágio processual. O perigo de dano, por sua vez, é inegável e decorre do risco iminente de o autor ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes ou de sofrer protesto, o que restringiria indevidamente seu acesso ao crédito, inviabilizando a contratação de novos profissionais para a finalização de sua moradia e agravando os prejuízos suportados. A medida, outrossim, é plenamente reversível, nos moldes do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão da exigibilidade não extingue o pretenso crédito, que poderá ser regularmente cobrado caso a instrução probatória demonstre sua higidez. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender a exigibilidade da cobrança de R$ 250.000,00 veiculada na notificação extrajudicial datada de 22 de julho de 2026, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de encaminhar o referido débito a protesto ou de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa por ato de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00. Caso já tenha havido alguma restrição perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, determino a sua imediata baixa no prazo de 48 horas, incidindo a mesma penalidade imposta. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 dias apresentar contestação, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intimem-se.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4023867-83.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARCELO DONIZETE PASCOTTO ADVOGADO(A): ÉMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB SP448143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição e os comprovantes juntados no evento 12, restando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça outrora formulado, diante do recolhimento das custas iniciais, o que demonstra ato incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega, em síntese, o descumprimento de contrato de empreitada firmado para a construção de sua residência, sob o argumento de que a requerida não concluiu a obra no prazo estipulado, paralisou os serviços com falhas técnicas e passou a exigir, via notificação extrajudicial, o pagamento de quantia manifestamente excessiva e não pactuada. Aprecio, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão da exigibilidade do valor de R$ 250.000,00 e na abstenção de apontamentos restritivos de crédito. Os elementos constantes nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, uma vez que o contrato entabulado entre as partes, juntado no evento 1, fixou o preço global da obra em R$ 300.000,00, existindo prova documental de que a parte autora já desembolsou montante expressivo e desproporcional à evolução física da construção, consoante demonstram as planilhas de medição apresentadas. Ademais, a cobrança adicional exigida pelo requerido carece, em sede de cognição sumária, de respaldo contratual, visto que o §5º da cláusula segunda do instrumento exige a formalização de termo aditivo para qualquer acréscimo no preço, documento este ausente até o presente estágio processual. O perigo de dano, por sua vez, é inegável e decorre do risco iminente de o autor ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes ou de sofrer protesto, o que restringiria indevidamente seu acesso ao crédito, inviabilizando a contratação de novos profissionais para a finalização de sua moradia e agravando os prejuízos suportados. A medida, outrossim, é plenamente reversível, nos moldes do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto a suspensão da exigibilidade não extingue o pretenso crédito, que poderá ser regularmente cobrado caso a instrução probatória demonstre sua higidez. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para suspender a exigibilidade da cobrança de R$ 250.000,00 veiculada na notificação extrajudicial datada de 22 de julho de 2026, bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de encaminhar o referido débito a protesto ou de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa por ato de descumprimento, que fixo em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 50.000,00. Caso já tenha havido alguma restrição perante os órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, determino a sua imediata baixa no prazo de 48 horas, incidindo a mesma penalidade imposta. Cite-se e intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 dias apresentar contestação, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intimem-se.

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