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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023766-06.2026.8.26.0001/SP AUTOR: LUIZ FABIO DE MORAES ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BARBOSA (OAB SP285839) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida a suspensão das cobranças relativas aos débitos decorrentes das compras impugnadas pela parte autora, no valor inicial de R$ 18.407,92, bem como a exclusão de eventuais apontamentos restritivos exclusivamente relacionados a tais débitos, enquanto perdurasse a discussão judicial acerca de sua legitimidade. A parte requerida informou ter cumprido a determinação, sustentando que realizou o estorno dos valores impugnados no cartão de crédito. Todavia, a documentação apresentada pela parte requerente no evento 25 demonstra que o estorno realizado não foi suficiente para o efetivo cumprimento da tutela concedida. Com efeito, embora tenha havido o lançamento de estorno, a fatura com vencimento em 16 de agosto de 2026 permaneceu composta, em sua quase totalidade, por valores decorrentes das transações impugnadas, inclusive juros, encargos financeiros, IOF e parcelamento automático. A parte requerente reconheceu como legítimo apenas o valor de R$ 32,45, correspondente à assinatura da Amazon, tendo efetuado o pagamento exclusivamente dessa quantia, conforme comprovante juntado no evento 95. Verifica-se, ainda, a incidência de parcelamento automático em 10 (dez) prestações de R$ 1.729,16, igualmente decorrente dos valores objeto da controvérsia. Assim, o simples lançamento do estorno não caracteriza, nas circunstâncias verificadas, o cumprimento integral da tutela, pois os encargos e demais lançamentos derivados das compras impugnadas continuam repercutindo na obrigação financeira da parte autora. Diante disso, dê-se ciência à parte requerida para que proceda ao efetivo cumprimento da tutela anteriormente deferida, promovendo o cancelamento de todo o débito constante da fatura com vencimento em 16 de agosto de 2026 que tenha origem, direta ou indireta, nas compras impugnadas nestes autos, abrangendo, inclusive, juros, encargos financeiros, IOF e eventual parcelamento automático delas decorrente, inclusive o parcelamento automático de 10 (dez) prestações de R$ 1.729,16. Considerando que a única compra reconhecida pela parte autora, no valor de R$ 32,45, já foi devidamente paga, a fatura subsequente, com vencimento em setembro de 2026, deverá ser emitida sem qualquer saldo decorrente das transações impugnadas, não podendo subsistir cobranças delas derivadas. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrarem necessárias, nos termos dos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Por fim, aguarde-se a prolação da sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. Int. São Paulo, 03/09/2026
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