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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4023757-88.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUCIA HELENA ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A): PAMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB SP364280) ADVOGADO(A): WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB SP282742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Incialmente, observo que as custas processuais foram parceladas em 6 prestações, havendo, salvo melhor juízo, 3 parcelas pagas nos autos. Trata-se de ação de Usucapião do imóvel ua Iepê, nº 101, Jardim Silvia, Guarulhos/SP, CEP: 07141-380, pertencente as Matrículas nº 2.574 e 2.575, do Primeiro Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, com área total de 621,889 m², e inscrições cadastrais nº 082.53.03.0307.01.000, 082.53.03.0307.02.000, 082.53.03.0317.00.000. Cite(m)-se aquele(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel usucapiendo bem como os confinantes e, por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, para que contestem a ação, querendo, no prazo legal. Deverão constar no edital os nomes dos réus e dos confrontantes a fim de possibilitar, oportunamente, a futura convalidação da citação, para o caso de, após as diligências necessárias, não serem citados pessoalmente. O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, por mandado eletrônico via Portal, a fim de que manifestem, querendo, interesse na causa. Considerando a necessidade de antecipação da perícia, nomeio como perito o(a) Sr(a). MAGALI RAMOS BARROSO BRAZ - CREASP075511. O laudo pericial deverá conter a planta georreferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, com informações sobre as origens registrais dos imóveis confrontantes, bem como atender às demais exigências formuladas pelo Registro de Imóveis para fins de registro do título. Intime-se-o para que estime seus honorários no prazo de 15 dias. O peticionamento eletrônico da estimativa de honorários deverá observar a classe " Petição - aceitação do encargo de perito". Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem, também no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o depósito do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O Peticionamento Eletrônico Deverá Observar a Classe de Petição Intermediária "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Após a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. O perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação. Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados. Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas despesas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade. Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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