Publicações do processo

4023756-14.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023756-14.2026.8.26.0016/SP AUTOR: ROGERIO AGUIRRE NETTO ADVOGADO(A): ROGERIO AGUIRRE NETTO (OAB SP123217) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Banco Safra S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 4), alegando omissão quanto à não apreciação da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que disciplina os requisitos formais para encerramento de contas de depósito, bem como contradição decorrente da atribuição de relevância a tratativas informais em detrimento da exigência regulatória de comunicação formal. Não assiste razão ao embargante. Não há omissão a sanar. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e suficiente os elementos que reputou aptos a caracterizar a probabilidade do direito, notadamente a informação, atribuída a prepostos do réu, de que a cobrança estaria "em análise para eventual estorno" em razão da não localização do pedido de encerramento. A circunstância de o juízo não ter se pronunciado especificamente sobre a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, bastando que exponha, como o fez, as razões de seu convencimento. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 339 da Repercussão Geral, assentou que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Também não se verifica contradição. A decisão embargada é internamente coerente: reconheceu, em cognição sumária e não exauriente, a verossimilhança das alegações iniciais quanto à origem questionável do débito, sem que isso implique incompatibilidade lógica com a existência de eventual regulamentação sobre a formalização de encerramento de contas — tema que, por sua própria natureza, é pertinente ao mérito da controvérsia e não à estrutura lógica do decisum. Em verdade, sob o rótulo de omissão e contradição, a embargante pretende, na essência, a reforma do que restou decidido, reeditando a discussão sobre a suficiência das tratativas informais e a exigibilidade de comunicação formal para o encerramento da conta, questões diretamente atinentes ao mérito da causa e à própria probabilidade do direito invocada pelo autor. Tais matérias serão oportunamente analisadas por ocasião do julgamento definitivo do feito, à luz do contraditório e da instrução processual, não se prestando os embargos de declaração — que têm natureza meramente integrativa e aclaratória, sem efeito substitutivo do julgado — a antecipar tal exame ou a infirmar, nesta sede, a conclusão alcançada em cognição sumária. Em suma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O inconformismo da embargante, no caso, deve ser veiculado pela via recursal própria, caso satisfeitos os pressupostos legais. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se a designação da audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.