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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023750-70.2026.8.26.0577/SP AUTOR: JOSE DIMAS HEMPFLING ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO PASCUCCI (OAB SP451606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, formulado em caráter incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, passo à análise dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre do fato de que com o ajuizamento da presente ação o débito está sub judice, não se mostrando razoável a manutenção dos descontos mensais na conta da parte autora. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado na medida em que os descontos podem comprometer a subsistência da parte autora. Quanto à vedação de concessão de tutela de urgência quando houver perigo de que o provimento antecipado se torne irreversível se for improcedente a demanda, deve-se ponderar a prevalência do dano ou risco que se quer evitar ou minimizar ser quantitativamente mais importante, ou seja, aplica-se o princípio da proporcionalidade para afastar o rigor literal da vedação disposta no art. 300, § 3º do CPC. Assim sendo, a medida se justifica no caso concreto porque, ao final, se for julgado improcedente o pedido, o crédito poderá ser cobrado. No prazo de (5) cinco dias, deverá ser prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, no valor correspondente à vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sob pena de ser revogada a liminar. Todavia, quando deferido o benefício da justiça gratuita, fica a parte dispensada da prestação de caução, enquanto perdurar o benefício. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos mensais do empréstimo impugnado, objetos desta lide, nos proventos da parte autora, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento. A presente decisão serve como oficio, devendo a parte autora encaminhá-la aos Bancos para cumprimento da tutela concedida, comprovando-se nos autos. Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, reservo para momento oportuno a análise da conveniência da realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cite-se o réu, com ciência de que poderá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso não se concretize a citação, visando à celeridade processual, determino a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e, se for o caso, de seus sócios. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora para o recolhimento das custas devidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.462/2017, sob pena de não aplicação do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em caso de concessão da justiça gratuita, tornem os autos para realização das pesquisas. Cumpre salientar que, além do CEJUSC, encontra-se disponível na comarca o Projeto OAB Concilia, que permite às partes o agendamento, a qualquer tempo, de reunião de conciliação na sede da OAB. Para tanto, basta que o advogado interessado entre em contato, reserve data e horário, e envie carta-convite à parte contrária. Havendo manifestação nos autos, o processo poderá ser suspenso para tentativa de acordo, o qual será homologado com urgência pelo Poder Judiciário. Tal parceria entre a OAB e o Judiciário visa fomentar soluções consensuais e contribuir para uma sociedade mais justa e harmônica. Defiro o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Intime-se.
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