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4023749-27.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4023749-27.2026.8.26.0564/SPAUTOR: SANDRA GUERRA SARTOR ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) AUTOR: ANDERSON SARTOR HARADA ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) AUTOR: ANDRESA SARTOR HARADA ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC. Oportunamente, na hipótese de descumprimento, incumbe à parte promover por via adequada o cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC.), independentemente de nova intimação, mediante peticionamento eletrônico obrigatório como incidente processual. Transitada em julgado, proceda-se a devida baixa no sistema para arquivamento definitivo deste processo.

  2. Intimação

    TJSP · 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4023749-27.2026.8.26.0564/SP AUTOR: SANDRA GUERRA SARTOR ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) AUTOR: ANDERSON SARTOR HARADA ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) AUTOR: ANDRESA SARTOR HARADA ADVOGADO(A): CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB SP352143) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 - Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo. Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Após o recolhimento das custas pertinentes, cite-se a parte ré para responder aos atos e termos da ação proposta, com observação de que poderá purgar a mora em quinze dias contados da citação. ADVERTÊNCIA: fica a parte requerida advertida de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.

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