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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4023742-18.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: MARC AURÉLIO GUIMARÃES RAGGIO ADVOGADO(A): HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR (OAB SP149488) ADVOGADO(A): MARC AURÉLIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB SP224518) EXEQUENTE: HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): HAROLDO LAIS RIBEIRO JUNIOR (OAB SP149488) ADVOGADO(A): MARC AURÉLIO GUIMARÃES RAGGIO (OAB SP224518) EXECUTADO: THIAGO HERNANDES DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO VARGAS GUSMAO (OAB MS017816) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) devedor(a) pelo DJE, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para cumprimento da sentença, em consonância com art. 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do debito apresentado pelo credor, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo codex, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. Intime-se.
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