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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023715-74.2026.8.26.0007/SP
AUTOR: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
2) Quanto ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito extrai-se da narrativa da inicial e da documentação apresentada, que evidenciam a titularidade da conta e o impedimento de acesso. O perigo de dano reside na utilidade e essencialidade do serviço de correio eletrônico para as relações cotidianas, concentrando contatos e servindo como meio de recuperação de senhas para outros cadastros. A medida não apresenta perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Google restabeleça o acesso da autora à conta estrelitajso02@gmail.com, mediante o envio de link de recuperação para o e-mail recuperacaojaquelineoliv@hotmail.com.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil).
5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Int.