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4023715-74.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023715-74.2026.8.26.0007/SP AUTOR: JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LÍLIAN GONÇALVES MELLO (OAB SP251059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. 2) Quanto ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito extrai-se da narrativa da inicial e da documentação apresentada, que evidenciam a titularidade da conta e o impedimento de acesso. O perigo de dano reside na utilidade e essencialidade do serviço de correio eletrônico para as relações cotidianas, concentrando contatos e servindo como meio de recuperação de senhas para outros cadastros. A medida não apresenta perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida Google restabeleça o acesso da autora à conta estrelitajso02@gmail.com, mediante o envio de link de recuperação para o e-mail recuperacaojaquelineoliv@hotmail.com. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se eletronicamente e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. Caso ausente a confirmação da citação eletrônica em até 03 dias do recebimento da aludida citação, expeça-se carta citatória (art. 246, § 1º-A, inc. I, do Código de Processo Civil). 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código. Int.

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