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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023687-48.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: SORRISO & CIA ODONTOLOGIA POLICLINICA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO GARISTO FREIRE (OAB SP359344) EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JEAN CARLO VIEIRA DA SILVA (OAB SP454156) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto VISTOS. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SORRISO & CIA ODONTOLOGIA POLICLÍNICA LTDA. em face de GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA, para cobrança de R$ 1.114,89. O executado apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, que a exequente adotou como principal o valor de R$ 710,00, sem discriminar as parcelas que o compõem, seus vencimentos ou a origem exata da quantia. Questiona, ainda, a utilização de 09/08/2023, data da celebração do contrato, como termo inicial da atualização. Posteriormente, requereu, em caráter de urgência, o desbloqueio dos ativos constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que exerce atividade de barbeiro autônomo e que os valores atingidos correspondem aos pagamentos efetuados por seus clientes, possuindo natureza alimentar. Subsidiariamente, requereu a suspensão dos atos executivos. A exequente impugnou o pedido, alegando que o executado não comprovou documentalmente a origem remuneratória do numerário constrito e que o simples exercício de atividade autônoma não torna impenhorável todo saldo bancário. Decido. Inicialmente, recebo os embargos apresentados no evento 12 (evento 12, EMBEXECJEC1). Embora tenham sido opostos antes da intimação específica da penhora, o executado já havia sido citado e compareceu espontaneamente por advogado, tendo a constrição sido posteriormente efetivada. À luz dos princípios da simplicidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual que orientam o Juizado Especial, não se justifica exigir a renovação de defesa já apresentada, especialmente porque não se verifica prejuízo ao contraditório, tendo a exequente se manifestado nos autos. No mérito da insurgência, assiste parcial razão ao executado quanto à deficiência da demonstração do crédito. Nos termos dos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil, a execução deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 798, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, exige que a petição inicial seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, do qual constem o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final e a especificação dos descontos eventualmente realizados. A exequente afirma que o executado deixou de comparecer a três consultas consecutivas e que, por força do contrato, seriam devidas parcelas inadimplidas e multa de R$ 350,00. Todavia, a memória apresentada limita-se a adotar o valor global de R$ 710,00 como principal, com termo inicial em 09/08/2023, sem individualizar quais parcelas são cobradas, seus valores e vencimentos, nem demonstrar como a multa e as mensalidades alcançaram aquele montante. A deficiência não constitui mero formalismo. Sem a discriminação das parcelas e dos encargos, o executado não consegue verificar quais prestações teriam permanecido inadimplidas, confrontá-las com eventuais pagamentos ou impugnar especificamente seus vencimentos e critérios de atualização. Também não foi esclarecida a utilização de 09/08/2023 como termo inicial da mora, pois tal data coincide, segundo os embargos, com a celebração do contrato e antecede o vencimento da primeira parcela. A multa decorrente de três ausências consecutivas, por sua vez, somente poderia ser exigida a partir da ocorrência e comprovação do fato contratualmente previsto, não desde a assinatura do instrumento. Há, ainda, aparente incompatibilidade aritmética. Conforme os elementos indicados nos embargos, o tratamento teria valor total de R$ 3.960,00, dividido em 36 parcelas, resultando em prestações de R$ 110,00. Desse modo, três parcelas, acrescidas da multa contratual de R$ 350,00, alcançariam R$ 680,00, e não R$ 710,00. Não há, no demonstrativo, indicação da origem da diferença de R$ 30,00. A insurgência não se limita, portanto, à afirmação genérica de excesso de execução. O executado questiona a própria possibilidade de compreender a formação do crédito. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável exigir que indique desde logo o valor correto e apresente contracálculo, pois os dados necessários estão sob domínio da exequente e não foram discriminados na inicial. Não obstante, a irregularidade é passível de correção. Nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, verificada a ausência de documento ou informação necessária à regularidade da execução, deve ser oportunizada à parte exequente a emenda da petição inicial antes da extinção do processo. Passo ao exame da alegada impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º. A proteção alcança rendimentos efetivamente provenientes da atividade pessoal do devedor e destinados à sua subsistência. Contudo, o simples fato de o executado exercer atividade autônoma não permite presumir que todo o numerário mantido em conta bancária tenha origem profissional. Incumbe ao devedor, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso, os documentos apresentados são insuficientes para estabelecer correspondência objetiva entre os pagamentos alegadamente recebidos de clientes e os valores concretamente alcançados pelo SISBAJUD. Não foram apresentados extratos bancários completos do período imediatamente anterior à constrição, com identificação dos créditos, nem outros elementos suficientes para demonstrar a origem integralmente remuneratória do saldo bloqueado. Por isso, não cabe, neste momento, determinar o desbloqueio integral apenas com fundamento na profissão declarada pelo executado. A manutenção dos atos expropriatórios, entretanto, também não se mostra adequada antes do saneamento das relevantes deficiências existentes na formação do crédito. Enquanto não forem individualizadas as parcelas, os vencimentos, a multa, a data da mora e os critérios de atualização, não deverá haver levantamento ou disponibilização dos valores à exequente. Os embargos não possuem efeito suspensivo automático. Todavia, a inconsistência da memória de cálculo, associada à existência de constrição financeira e à necessidade de correção da execução, recomenda a suspensão temporária dos atos expropriatórios, preservando-se o resultado útil do processo sem permitir a entrega prematura do numerário. Diante do exposto: a) RECEBO os embargos à execução apresentados no evento 12; b) ACOLHO-OS PARCIALMENTE, neste momento, apenas para reconhecer a insuficiência do demonstrativo do débito e determinar o saneamento da execução; c) determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada, indicando: as parcelas efetivamente cobradas; o valor originário e o vencimento de cada parcela; os pagamentos eventualmente realizados e sua forma de imputação; a composição do principal de R$ 710,00 (setecentos e dez reais); a data e o fundamento da exigibilidade da multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); as datas das três consultas consecutivas às quais o executado teria faltado; os documentos que comprovem as faltas e a ocorrência da hipótese de rescisão contratual; o termo inicial da mora de cada obrigação; os índices de correção monetária e juros aplicados. Deverá, ainda, esclarecer a incompatibilidade entre o valor de R$ 710,00 e a soma, em princípio resultante do contrato, de três parcelas de R$ 110,00 com a multa de R$ 350,00. Fica advertida de que a ausência de regularização poderá ensejar a extinção da execução, por falta de demonstração de obrigação líquida e exigível, com levantamento da constrição. d) quanto ao pedido urgente, INDEFIRO, por ora, o desbloqueio integral dos valores, porque não demonstrada de modo suficiente a origem remuneratória do numerário constrito; e) faculto ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de extratos bancários completos, relativos ao período de 30 dias anterior à constrição, acompanhados de recibos, comprovantes de transferências, registros de atendimento ou outros elementos que permitam vincular os créditos recebidos à sua atividade de barbeiro autônomo, indicando especificamente os lançamentos que compuseram o saldo bloqueado; f) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário, para suspender os atos expropriatórios até nova deliberação. Os valores eventualmente bloqueados permanecerão depositados em conta judicial, vedado seu levantamento ou disponibilização à exequente; g) suspendo novas ordens de constrição patrimonial até o cumprimento das determinações acima e ulterior apreciação da regularidade do crédito. Após as manifestações, tornem conclusos para apreciação definitiva dos embargos, da impenhorabilidade arguida e do prosseguimento da execução. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int.
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