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4023664-75.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023664-75.2026.8.26.0003/SP AUTOR: ROMILTON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB SP336817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11: Recebo como aditamento; anote-se. Registro que retificado o valor da causa para constar R$ 127.909,68. Cumpra integralmente o determinado por ocasião do Evento 7, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da casa, observando as regras de cumulação de pedidos e de fixação das prestações periódicas estabelecidas no artigo 292, incisos V e VI, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, computando o valor das parcelas vencidas somado a 12 (doze) prestações vincendas da pensão, e não a totalidade dos 264 meses projetados pela expectativa de sobrevida, além de somar os valores individualmente postulados a título de danos morais e estéticos. Com relação ao pedido de justiça gratuita, cumpra a parte autora integralmente o quanto determinado no Evento 7, no prazo derradeiro de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício, devendo juntar cópia de: Extratos bancários completos dos últimos 90 (noventa) dias referentes a todas as contas ativas apontadas no relatório do Registrato/Banco Central (especialmente Itaú Unibanco, Caixa Econômica Federal, C6 Bank, Nubank e Neon), não bastando a alegação genérica de indisponibilidade de acesso sem demonstração de encerramento ou pedido formal perante as instituições; Declarações de imposto de renda dos três últimos anos (ou prova de sua isenção em declarar - www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado). O documento juntado no Evento 11.7 refere-se à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), que não supre a determinação. Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção. Int.

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