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4023664-02.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023664-02.2026.8.26.0577/SP AUTOR: FENIX HOLDING LTDA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140) AUTOR: FRANCIMEIRE FREITAS PAIVA GRECO ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140) AUTOR: FRANCIMAR PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB SP167140) DESPACHO/DECISÃO 1-) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º). A tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso em análise, a demanda envolve corte no fornecimento de água da unidade autonoma integrante do condomínio réu. Há, em favor da parte requerente, os seguintes documentos: Boletim de ocorrência, Notificação extrajudicial, Cópia dos autos ajuizados pela parte ré extintos sem julgamento de mérito. Ante a constatação de tais fatos, em especial pelos documentos juntados com a inicial, ainda que em uma análise sumária, é evidente o perigo da demora, pois a ausência da providência requerida acarretará risco de dano de difícil ou incerta reparação, se acaso a presente medida for outorgada somente ao final do julgamento. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de água na unidade mencionada conforme pleiteado na inicial. Fixo prazo de 15 dias. 2-) Cite-se a parte ré com as cautelas legais, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Excepcionalmente e para agilizar, a presente decisão, devidamente instruída com os documentos necessários, vale como Mandado/Precatória, para efetivo e imediato cumprimento. Infrutífera a diligência, requisite-se pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e todos da plataforma CNJ-Jud, para localização. A realização das pesquisas fica condicionada ao requerimento feito pela parte interessada e, se o caso, ao recolhimento das custas referentes ao serviço. Não haverá repetição de pesquisa já realizada, salvo motivo justificado. Requerido e em se configurado por documento civil, anote-se eventual prioridade legal/beneficio comprovado. Para celeridade processual e automação no Sistema Eproc, a petição deve ser cadastrada na categoria adequada: contestação. Int.

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