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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023661-60.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CRISTIANA PEDROZA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO(A): SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB SP196503) ADVOGADO(A): TATIANA OLIVEIRA DE MELLO (OAB SP468702) EXEQUENTE: JOSIVAN DUARTE CARNEIRO ADVOGADO(A): SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP154357) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB SP196503) ADVOGADO(A): TATIANA OLIVEIRA DE MELLO (OAB SP468702) DESPACHO/DECISÃO A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial restou(aram) infrutífera(s), nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Renajud, visando instrumentalizar a futura penhora. Providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do(s) executado(s) até o montante indicado na execução (R$ 42.724,13). Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser colocadas sob sigilo nos autos. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, inclusive pelos meios eletrônicos disponíveis, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se, ficando convertido independente da lavratura do termo, o arresto em penhora, com a transferência para conta judicial, o que fica, desde já, determinado. Caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição.
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