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4023619-20.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4023619-20.2026.8.26.0602/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, vez que o caso em tela não se classifica em nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC. 2.Dispensada audiência conciliatória uma vez que inviável à instituição financeira nesse procedimento, haja vista a constituição em mora e ausência de pagamento. 3. Tendo em vista os documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito em mãos do(a) autor(a). 3.1. No decorrer do processo, caso se verifique que o bem encontra-se em outra cidade/comarca, deverá a parte interessada promover a distribuição de requerimento de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, bem como conforme o Comunicado SPI nº 26/2017 e art. 1.010, §3º, II, das NSCGJ, na classe 12137 – Requerimento de Apreensão de Veículo, diretamente ao Juízo da comarca onde localizado o bem, onde tramitará até seu cumprimento e posterior arquivamento. Ressalte-se que não há incidência de taxa judiciária para tal requerimento, sem prejuízo do recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos. 4. Caberá ao autor colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo, pois não cabe ao Oficial de Justiça cuidar dos interesses do autor ou da parte interessada na apreensão, conforme Parecer CG nº 359/2002, decisão de fls. 13, processo CG nº 2020/00114496 e Parecer CG nº 267/2021-J, devendo entrar em contato DIRETAMENTE com o Oficial de Justiça. 5. Caso o autor/depositário não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência do pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (CPC, art. 485, inciso III). 6. Executada a liminar, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que pague(m), mediante depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da medida as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na petição inicial e cálculo (valor total da dívida – RE nº 1418593), custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, tudo sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a) (conforme art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação do art. 56 da Lei nº 10.931/04), ou conteste no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em caso de requerimento de restrição via RENAJUD, com o recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo, observando-se que a restrição deverá ser retirada quando o bem for apreendido, sendo necessário novo recolhimento para a expedição da ordem de desbloqueio, ressalto que pela natureza da ação, o bloqueio via RENAJUD não substitui o ato de busca e apreensão do veículo, mostrando-se ineficaz para o cumprimento da liminar deferida. As guias de recolhimento são geradas diretamente no sistema eproc, por meio do botão “Custas”, disponível na capa do processo, no painel do advogado. 6. Se requeridos, defiro as ordens de arrombamento e reforço policial, servindo uma via desta decisão como OFÍCIO. Int.

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