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4023615-80.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023615-80.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MARIA ISABEL CARVALHO SOUZA ADVOGADO(A): ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB SP169506) ADVOGADO(A): LYANDRA JÚNIA CLARO (OAB SP518801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Ev. 9: recebo como emenda à inicial; o novo valor da causa já foi anotado no sistema. 2 – Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora alega, em síntese, ter contratado da ré um pacote de televisão, internet e telefonia móvel pelo valor mensal de R$ 113,00. Afirma que o serviço de televisão funcionou apenas entre 03/04/25 e 17/04/25, permanecendo posteriormente bloqueado até 10/06/25, apesar de sucessivos contatos e visitas técnicas, e que passou a receber faturas em valores superiores ao ajustado. Sustenta, ainda, que não possui interesse na continuidade do vínculo, pois já contratou outro prestador. Em face desse panorama, requer a aplicação das condições alegadamente contratadas, com redução das faturas ao valor mensal de R$ 113,00. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo ainda vedada a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, § 3º, do CPC). No caso, embora os documentos revelem a existência de sucessivos atendimentos administrativos, inclusive solicitações de natureza técnica e financeira (ev. 1, doc. 13 a 17), bem como o pagamento de faturas em valores superiores a R$ 113,00 (ev. 1, doc. 5 a 7), não foi apresentado, nesta fase, instrumento contratual ou registro da oferta capaz de demonstrar suficientemente que todos os serviços teriam sido contratados pelo valor total e permanente de R$ 113,00. A mera diferença entre esse valor e as faturas emitidas não permite concluir, antes do contraditório, que a integralidade do excedente seja indevida, sobretudo porque os documentos não esclarecem a composição de todas as cobranças. Além disso, o pedido liminar permanece contraditório, pois a autora pretende, simultaneamente, a adequação e manutenção do pacote pelo valor de R$ 113,00 e o cancelamento definitivo do contrato. A emenda apenas reiterou genericamente o pedido de tutela, sem esclarecer qual dessas providências efetivamente pretende (ev. 9). Não há também demonstração de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, suspensão de serviço essencial atualmente utilizado ou outra consequência concreta e iminente que não possa ser reparada ao final. Ao contrário, os documentos indicam que as faturas relacionadas até julho/2026 foram pagas (ev. 1, doc. 5), de modo que não se evidencia, por ora, perigo de dano atual. A restituição em dobro e a indenização por danos morais, por sua natureza satisfativa, dependem da apuração da efetiva contratação, da composição das faturas e da regularidade das cobranças, matérias que exigem prévio contraditório. Nesses termos, INDEFIRO a tutela de urgência. 3 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.

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