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4023579-84.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023579-84.2025.8.26.0016/SP AUTOR: REBECA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA MOTA DE MOURA GUIMARÃES SOARES (OAB SP265915) RÉU: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB SP284889) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 64, que negou seguimento ao recurso inominado do Evento 60 por deserção. A decisão recorrida baseou-se na evento 62, CERT1, que apontou insuficiência do preparo no montante de R$ 86,07, referente aos honorários do conciliador. Ocorre que a instituição recorrente juntou o comprovante de recolhimento da referida verba, cujo pagamento foi efetuado em 10/07/2026, data anterior à interposição do recurso, ocorrida em 13/07/2026. A serventia, em nova certidão, atestou que o recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. Não se cuida, portanto, de complementação intempestiva do preparo — vedada nos Juizados Especiais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 168 do FONAJE —, mas de mera demonstração posterior de recolhimento integral já realizado no prazo legal. O pressuposto recursal foi satisfeito no momento próprio; o que faltava era a prova, agora produzida. Desta forma, ausente o vício que fundamentou a decisão anterior, impõe-se sua reconsideração. Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)”. No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: “A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC” (DJE de 03/04/2019). Recebo o recurso inominado, pois tempestivo e corretamente preparado, conforme certidão de evento evento 71, CERT1. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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