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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023521-92.2026.8.26.0001/SP
AUTOR: YAGO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB SP359606)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 9 SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Evento 48. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Conheço do recurso, pois tempestivo, mas não merece acolhimento.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional mediante o saneamento de vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Confira-se o E. TJSP: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INTUITO INFRIGENTE. REJEIÇÃO . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial, bem como para corrigir erro material, não de admitindo a oposição com intuito infringente. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Não caracterizada uma das hipóteses acima indicada, descabe acolhimento da questão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados" (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002955-77.2023.8.26 .0358 Mirassol, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/05/2024).
Confira-se o E. STJ ""PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte." (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
No caso concreto, constata-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, na medida em que a parte embargante não busca esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos da decisão, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado.
A decisão embargada apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara e coerente, inexistindo qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
Não se prestam os embargos declaratórios para viabilizar novo exame da matéria ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento, sob pena de indevida alteração de sua finalidade processual.
2) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4023521-92.2026.8.26.0001/SPAUTOR: YAGO RODRIGO DA SILVA
ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA RODRIGUES CONTI (OAB SP359606)
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO DI 9 SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)
SENTENÇA
Ante o exposto, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Evento 16, tornando definitiva a obrigação da demandada de se abster de promover cobranças, protestos ou apontamentos restritivos aos órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores, decorrentes do contrato em discussão; b) declarar a resolução do compromisso de compra e venda da unidade autônoma nº 909, Torre B, do Condomínio Now Tucuruvi (Evento 1, doc. 7, fls. 1 a 143), por culpa exclusiva da requerida em virtude do atraso injustificado na entrega do empreendimento; c) condenar a requerida à restituição imediata e integral de 100% (cem por cento) dos valores desembolsados pelos autores, no montante histórico de R$ 78.382,74 (setenta e oito mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em parcela única, com atualização monetária pela variação do IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e juros moratórios calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação inicial; d) condenar a requerida ao pagamento de indenização moratória no importe de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos à incorporadora, calculado pro rata die a partir de 28 de outubro de 2025 (fim do prazo de tolerância) até 14 de julho de 2026 (data da notificação de rescisão da unidade ? Evento 26, doc. 4, fl. 1), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação. Em seguida, julgo improcedentes os pedidos de condenação em compensação por danos morais e de inversão mecânica da cláusula penal de 50%. Ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno os autores ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais; e a ré, 60%. Outrossim, condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor do patrono dos autores, e, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico das pretensões rejeitadas, em favor dos patronos da demandada (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação aos demandantes nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.