Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023493-16.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: ANDERSON CESAR PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXEQUENTE: CLOVIS ANDRE PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXEQUENTE: MARIA ALICE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXECUTADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação e respectivo termo aditivo (Eventos 1 e 5). Instada a manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 117), a parte executada ofertou impugnação no Evento 129, sustentando a quitação integral do débito por meio dos depósitos judiciais efetuados (Eventos 32 e 43), a ocorrência de excesso de execução, a inobservância das balizas contratuais e a incorreção quanto aos encargos moratórios, reajustes e inclusão de parcelas posteriores. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no Evento 130 pugnando pela integral homologação da conta oficial, demonstrando a subsistência de saldo devedor remanescente e apontando equívocos metodológicos na planilha apresentada pela executada. Com efeito, a conta apresentada pelo Contador Judicial observa com rigor as diretrizes fixadas na decisão proferida no Evento 106, que delimitou a apuração aos valores estritamente exigíveis com base no título executivo extrajudicial carreado aos autos: a) Delimitação temporal e prescrição trienal: Restaram excluídas as competênciasatingidas pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), computando-se os débitos nos exatos moldes reconhecidos pelas partes a partir de dezembro de 2022. b) Respeito aos parâmetros contratuais e do termo aditivo: Os valores singelos adotados pelo Contador Judicial derivam da exata diferença entre a contraprestação locatícia expressamente repactuada na cláusula 2.1 do 1º Termo Aditivo (R$ 2.435,00 a partir de 01/02/2023) e após o reajuste devido (R$ 2.599,34) e os depósitos efetivamente realizados pela executada a menor nas contas dos locadores (Evento 1, DOC6). c) Correção monetária, juros e multa: A incidência da atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP decorre de expressa imposição legal (arts. 389 e 395 do Código Civil), prestando-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda, sem se confundir com o índice contratual de reajuste das prestações (IGP-M). Outrossim, os juros moratórios de 1% ao mês incidiu estritamente segundo as cláusulas contratuais da avença (Cláusula 3.5 do Contrato e Cláusula 2.4 do Aditivo), inexistindo anatocismo ou abusividade. Contudo, a cláusula penal (cláusula 3.5 do Contrato e 2.4 do Aditivo) incide sobre o "valor em atraso" (principal corrigido). Aparentemente, a contadoria, em algumas etapas (ex.: evento 117, p. 200/201), aplicou a multa de 2% sobre o montante já acrescido dos juros moratórios. A multa deve incidir sobre o principal atualizado, e não sobre os juros de mora, evitando anatocismo. O impacto financeiro, contudo, é residual (inferior a R$ 30,00), razão pela qual, em razão de sua insignificância, não há reparo a ser feito. d) Inclusão de prestações vencidas no curso do feito: Tratando-se de execução de trato sucessivo decorrente de relação locatícia continuada, é perfeitamente legítima a incidência das parcelas vencidas no curso da demanda até a liquidação da obrigação, na forma do art. 323 do CPC. e) Regular abatimento dos depósitos judiciais: Ao contrário do alegado pela executada, o montante total de R$ 12.515,63 depositado nos autos (Eventos 32 e 43) foi integralmente considerado na apuração do saldo em fevereiro de 2026, restando deduzido de forma escorreita após a compensação com o aluguel devido naquela mesma competência, de modo que nova dedução integral sobre o montante final acarretaria indevido bis in idem. f) Inconsistência da planilha da executada: O cálculo acostado no Evento 129, DOC2, revela-se flagrantemente viciado ao computar juros moratórios e multa contratual em favor do próprio devedor sobre montantes adimplidos a maior, invertendo sanção que o contrato estabeleceu exclusivamente contra a locatária inadimplente. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o cálculo judicial, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.523,00 (mil quinhentos e vinte e três reais). Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc peticionando o evento 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário'. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar do evento Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. A fim de evitar a perpetuação indefinida do feito executivo e a transformação do processo em câmara de liquidação contínua - em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os juizados especiais - fixo como marco final desta execução a competência de junho de 2026 (atualizada até agosto de 2026 pelo contador). Eventual inadimplemento superveniente deverá ser objeto de cobrança em via própria. Intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.