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4023493-16.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4023493-16.2025.8.26.0016/SPEXEQUENTE: ANDERSON CESAR PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXEQUENTE: CLOVIS ANDRE PEREIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXEQUENTE: MARIA ALICE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DEMICIANO (OAB PR057902) EXECUTADO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS S.A. ADVOGADO(A): GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARÁ (OAB SP241338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação e respectivo termo aditivo (Eventos 1 e 5). Instada a manifestar-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 117), a parte executada ofertou impugnação no Evento 129, sustentando a quitação integral do débito por meio dos depósitos judiciais efetuados (Eventos 32 e 43), a ocorrência de excesso de execução, a inobservância das balizas contratuais e a incorreção quanto aos encargos moratórios, reajustes e inclusão de parcelas posteriores. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se no Evento 130 pugnando pela integral homologação da conta oficial, demonstrando a subsistência de saldo devedor remanescente e apontando equívocos metodológicos na planilha apresentada pela executada. Com efeito, a conta apresentada pelo Contador Judicial observa com rigor as diretrizes fixadas na decisão proferida no Evento 106, que delimitou a apuração aos valores estritamente exigíveis com base no título executivo extrajudicial carreado aos autos: a) Delimitação temporal e prescrição trienal: Restaram excluídas as competênciasatingidas pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), computando-se os débitos nos exatos moldes reconhecidos pelas partes a partir de dezembro de 2022. b) Respeito aos parâmetros contratuais e do termo aditivo: Os valores singelos adotados pelo Contador Judicial derivam da exata diferença entre a contraprestação locatícia expressamente repactuada na cláusula 2.1 do 1º Termo Aditivo (R$ 2.435,00 a partir de 01/02/2023) e após o reajuste devido (R$ 2.599,34) e os depósitos efetivamente realizados pela executada a menor nas contas dos locadores (Evento 1, DOC6). c) Correção monetária, juros e multa: A incidência da atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP decorre de expressa imposição legal (arts. 389 e 395 do Código Civil), prestando-se apenas à recomposição do poder de compra da moeda, sem se confundir com o índice contratual de reajuste das prestações (IGP-M). Outrossim, os juros moratórios de 1% ao mês incidiu estritamente segundo as cláusulas contratuais da avença (Cláusula 3.5 do Contrato e Cláusula 2.4 do Aditivo), inexistindo anatocismo ou abusividade. Contudo, a cláusula penal (cláusula 3.5 do Contrato e 2.4 do Aditivo) incide sobre o "valor em atraso" (principal corrigido). Aparentemente, a contadoria, em algumas etapas (ex.: evento 117, p. 200/201), aplicou a multa de 2% sobre o montante já acrescido dos juros moratórios. A multa deve incidir sobre o principal atualizado, e não sobre os juros de mora, evitando anatocismo. O impacto financeiro, contudo, é residual (inferior a R$ 30,00), razão pela qual, em razão de sua insignificância, não há reparo a ser feito. d) Inclusão de prestações vencidas no curso do feito: Tratando-se de execução de trato sucessivo decorrente de relação locatícia continuada, é perfeitamente legítima a incidência das parcelas vencidas no curso da demanda até a liquidação da obrigação, na forma do art. 323 do CPC. e) Regular abatimento dos depósitos judiciais: Ao contrário do alegado pela executada, o montante total de R$ 12.515,63 depositado nos autos (Eventos 32 e 43) foi integralmente considerado na apuração do saldo em fevereiro de 2026, restando deduzido de forma escorreita após a compensação com o aluguel devido naquela mesma competência, de modo que nova dedução integral sobre o montante final acarretaria indevido bis in idem. f) Inconsistência da planilha da executada: O cálculo acostado no Evento 129, DOC2, revela-se flagrantemente viciado ao computar juros moratórios e multa contratual em favor do próprio devedor sobre montantes adimplidos a maior, invertendo sanção que o contrato estabeleceu exclusivamente contra a locatária inadimplente. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o cálculo judicial, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 1.523,00 (mil quinhentos e vinte e três reais). Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá preencher o formulário disponível no sistema Eproc peticionando o evento 'Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário'. Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de até 30 (trinta) dias úteis a contar do evento Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. A fim de evitar a perpetuação indefinida do feito executivo e a transformação do processo em câmara de liquidação contínua - em afronta aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os juizados especiais - fixo como marco final desta execução a competência de junho de 2026 (atualizada até agosto de 2026 pelo contador). Eventual inadimplemento superveniente deverá ser objeto de cobrança em via própria. Intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se.

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