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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023418-09.2026.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003579-87.2025.8.13.0433/ AUTOR: FATIMA TAHA COROA DOS REIS ADVOGADO(A): FRANCIS CORRÊA ALMEIDA (OAB MG214522) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Conforme já determinado, incumbia à parte comprovar, mediante documentação idônea, a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, não houve integral cumprimento da referida decisão. Verifica-se que a parte autora apresentou apenas folha de pagamento, deixando de juntar os demais documentos expressamente exigidos, sem qualquer justificativa para a impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial. Assim, não há elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência financeira. insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não é suficiente quando há elementos que afastam a presunção ou quando o Juízo entende necessária a complementação da prova. Ademais, o valor das custas processuais não é elevado, e o mero descontentamento com o seu recolhimento não justifica a concessão do benefício. Diante disso, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023418-09.2026.8.26.0576/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003579-87.2025.8.13.0433/ AUTOR: FATIMA TAHA COROA DOS REIS ADVOGADO(A): FRANCIS CORRÊA ALMEIDA (OAB MG214522) ADVOGADO(A): FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS (OAB MG119584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Conforme já determinado, incumbia à parte comprovar, mediante documentação idônea, a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, não houve integral cumprimento da referida decisão. Verifica-se que a parte autora apresentou apenas folha de pagamento, deixando de juntar os demais documentos expressamente exigidos, sem qualquer justificativa para a impossibilidade de cumprimento integral da determinação judicial. Assim, não há elementos suficientes para aferição da alegada hipossuficiência financeira. insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não é suficiente quando há elementos que afastam a presunção ou quando o Juízo entende necessária a complementação da prova. Ademais, o valor das custas processuais não é elevado, e o mero descontentamento com o seu recolhimento não justifica a concessão do benefício. Diante disso, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se.
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