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TJSP · Juizado Especial Cível Anexo UNIP - Regional II - Santo Amaro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023393-69.2026.8.26.0002/SPRÉU: GRPQA LTDA ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes de reparos e manutenções preventivas cobrados da parte autora, ressalvado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo à remoção do espelho no móvel; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.585,26 (quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de repetição em dobro do indébito em favor da parte autora. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, pela Tabela Prática do TJSP, desde o efetivo desembolso (julho de 2025), e juros de mora a contar da citação (maio de 2026), na taxa prevista no artigo 406, § 2º, do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso, correspondente à data da negativação indevida (julho de 2025), nos termos do artigo 398 do Código Civil, na taxa prevista no artigo 406, § 2º, do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).
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