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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4023381-76.2026.8.26.0577/SP AUTOR: KATIA CAROLINA MEDEIROS ADVOGADO(A): ELIZANGELA CEZARIO POLICARPO DE ALMEIDA (OAB SP504386) ADVOGADO(A): GEOVANA POLICARPO DE ALMEIDA (OAB SP537656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defere-se à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Com relação ao pedido de tutela provisória que, no caso em questão, qualifica-se como tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300, do CPC, fica ele aqui indeferido, visto que ausentes os requisitos previstos no artigo acima mencionado. De fato, dispõe o caput do artigo 300, do CPC, em vigor, que "A tutela de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". Verifica-se, portanto, que para a concessão da tutela provisória de urgência, a norma acima mencionada exige dois requisitos ou pressupostos, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 3° do mesmo artigo, dispõe que "A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Neste caso, em sede de cognição sumária e superficial, impossível se faz a concessão do pedido liminar, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja solução, por seu turno, depende da análise da questão de mérito que exige cognição ampla em exauriente. Frise-se ainda que entendimento sedimentado sob a vigência do CPC anterior, pode ser aqui aplicado para a nova linguagem utilizada para descrever as hipóteses de pedido liminar, na medida em que o instituto das tutelas de urgências, assemelham-se às antigas medidas cautelares que não guardam correlação lógica e ontológica com o instituto das tutelas de evidência que, de outra banda, são assemelhadas às antigas tutelas antecipadas. Isso porque, para as tutelas de evidência, exige-se prova inequívoca do direito demandado, nos termos do disposto no artigo 311, do CPC, o que não ocorre no presente caso. Dessa sorte, não sendo o caso de uma ou outra , cabe aqui transcrever o que já ensinou Humberto Theodoro Júnior, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, quando preceituava que, “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.”. A natureza do pedido formulado possui notória natureza de pedido cautelar, ainda que seja nominada de como urgência, que não pode ser confundido com o pedido de tutela antecipada, ainda que nominada como de urgência. Nesse sentido é antigo ensinamento de Nelson Nery Júnior, em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª, 1996, p. 214, a saber: “A tutela cautelar tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, bem como a viabilidade do direito afirmado pelo autor. “A tutela antecipatória (CPC 273 e 461, § 3º) objetiva adiantar os efeitos da tutela de mérito, mediante pedido do autor, de seu assistente ou do MP. Pode ser fundada na urgência (CPC 273, I) ou no abuso do direito de defesa pelo réu (CPC 273, II). Ainda que baseada na urgência, não tem natureza cautelar. “São providências que têm natureza jurídica, conteúdo e finalidades distintas, de modo que não podem ser confundidas.” Diante do acima exposto, fica indeferido o pedido formulado, em termos de tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).1 Decorrido o prazo de resposta, e não se caracterizando a revelia, caso em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I – havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351); II – havendo reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). Não sendo informado o endereço pelo autor, ou sendo infrutífera a diligência inicial, autoriza-se, desde já, a realização de pesquisas de localização por meio dos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel e Comgasjud, mediante requerimento e recolhimento das respectivas despesas, salvo nos casos de gratuidade. Também fica autorizada, desde já, a expedição de ofícios ao EPD, Sabesp e IIRGD, com o objetivo de obter o endereço da parte ré, mediante requerimento. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756 Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. 1. Para garantir a celeridade processual e a automação no Sistema Eproc, a petição de defesa deve ser cadastrada na categoria correta: Contestação.
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