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4023354-61.2025.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023354-61.2025.8.26.0114/SP AUTOR: MORENO RODRIGUES INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB SP523346) ADVOGADO(A): JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB SP205299) ADVOGADO(A): WELTON ALVES RIBEIRO (OAB SP345636) ADVOGADO(A): VANESSA BRAGA PINHEIRO (OAB SP214660) AUTOR: NORAIL JOSE RODRIGUES ADVOGADO(A): LETÍCIA CHINAGLIA RIBEIRO (OAB SP523346) ADVOGADO(A): JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB SP205299) ADVOGADO(A): WELTON ALVES RIBEIRO (OAB SP345636) ADVOGADO(A): VANESSA BRAGA PINHEIRO (OAB SP214660) RÉU: GUILHERME VARANDA SANTIAGO ADVOGADO(A): BARBARA BORALI BORGES (OAB SP374384) RÉU: BF ETTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO FUSSI FILHO (OAB SP063318) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da extinção do processo sem resolução de mérito em relação à corré BF Etto Servicos Administrativos Ltda Diante da concordância expressa dos autores em sede de réplica quanto à ilegitimidade passiva da corré BF Etto Servicos Administrativos Ltda, evidenciada a utilização indevida de seu CNPJ por terceiros estelionatários, de rigor a homologação de sua exclusão da relação processual. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a BF ETTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da corré excluída, ora fixados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Da nulidade de citação A preliminar de nulidade de citação restou superada, na medida em que a parte compareceu aos autos de forma espontânea e ofereceu defesa tempestiva, restando suprida eventual irregularidade e preservado o contraditório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Da inépcia da petição inicial e da impugnação aos documentos acostados Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo exposição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A impugnação formulada pelo banco corréu acerca da "ausência de força probatória" dos documentos não ostenta natureza de questão preliminar, constituindo matéria afeta à valoração dos elementos de prova no mérito. Da falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O binômio necessidade-adequação encontra-se plenamente demonstrado pela resistência manifestada pelas defesas das rés ao pleito indenizatório, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Da incompetência territorial e da relação de consumo Rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo corréu Guilherme. A demanda envolve a prestação de serviços bancários, inserindo-se o caso no microssistema do Código de Defesa do Consumidor perante a instituição financeira (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 17 do CDC quanto às vítimas do evento danoso). Em razão disso, incide a prerrogativa legal de ajuizamento da ação no foro do domicílio dos autores (artigo 101, inciso I, do CDC). Havendo litisconsórcio passivo facultativo e conexão entre as condutas imputadas aos réus decorrentes do mesmo fato danoso, a competência fixada com esteio na legislação consumerista atrai o feito perante este Juízo, consoante artigos 46, § 4º, e 113 do Código de Processo Civil. Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e de Guilherme Varanda Santiago Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Banco Bradesco S.A. e por Guilherme Varanda Santiago. À luz da teoria da asserção, a verificação das condições da ação ocorre a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo os autores imputado ao banco a falha de segurança na abertura/manutenção de conta receptora e, a Guilherme, a titularidade da conta utilizada para a consumação do suposto golpe, resta evidente a pertinência subjetiva de ambos para integrar o polo passivo. A existência ou não de responsabilidade civil efetiva, de invasão de conta ou de excludentes de nexo causal confunde-se com o próprio mérito da causa. Do pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação Defiro os benefícios da justiça gratuita ao corréu Guilherme Varanda Santiago. Os documentos acostados aos autos (contrato de parceria profissional de barbeiro e comprovantes de repasses de renda mensal) corroboram a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa física para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. A impugnação apresentada pelos autores em réplica baseou-se em meras alegações desprovidas de prova em sentido contrário, razão pela qual a rejeito. Anote-se a gratuidade processual concedida ao requerido Guilherme. Controvertem as partes nos seguintes pontos: i) a dinâmica das tratativas e da suposta arrematação do veículo Hyundai Creta no endereço eletrônico impugnado; ii) as cautelas adotadas pela parte autora para averiguar a idoneidade da leiloeira e do beneficiário antes de efetuar as transferências voluntárias; iii) a regularidade da abertura, custódia e movimentação da conta corrente nº 458959-9, agência nº 7802, junto ao Banco Bradesco S.A., em nome de Guilherme Varanda Santiago; iv) a higidez dos mecanismos de segurança bancária quanto à detecção de movimentações atípicas e eventuais fraudes/acessos remotos de terceiros na referida conta; v) a efetiva participação do corréu Guilherme Varanda Santiago nas operações ou sua condição de vítima de usurpação de dados/invasão de conta por organização criminosa; vi) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e a extensão do quantum reparatório. Em relação à pretensão deduzida em face do corréu Banco Bradesco S.A., DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica dos autores quanto aos dados internos de segurança, logs de acesso e parametrizações operacionais do sistema bancário. No que tange às relações jurídicas civis gerais (entre autores e o corréu pessoa física Guilherme Varanda Santiago), a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I) e, aos réus, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II), em especial a alegação de fato de terceiro ou culpa exclusiva. Defiro a produção de prova documental suplementar. Determino a intimação do corréu BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, com esteio nos artigos 396 e 399 do Código de Processo Civil: a) O extrato consolidado e detalhado da conta corrente nº 458959-9, agência nº 7802, referente ao período compreendido entre 01/01/2025 e 31/12/2025, indicando as movimentações, o histórico anterior às transferências objeto dos autos e o destino imediato dos valores nela creditados; b) O relatório técnico contendo os registros eletrônicos (logs) de autenticação, métodos de validação (senhas, biometria facial, tokens), endereços de IP e dados de geolocalização dos dispositivos que realizaram as operações e transferências nos dias 06, 07 e 08 de outubro de 2025 na respectiva conta; c) A cópia do contrato de abertura da referida conta e documentos cadastrais arquivados. Indefiro, por ora, a prova pericial técnica requerida por Guilherme Varanda Santiago, porquanto as informações documentais e eletrônicas a serem fornecidas pela instituição financeira mostram-se suficientes e adequadas para aferir a ocorrência de eventuais invasões ou acessos atípicos, evitando-se custos e dilações desnecessárias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores formulado pelo Banco Bradesco S.A., uma vez que a dinâmica fática dos pagamentos e arrematação se encontra detalhada nos autos e lastreada em comprovantes documentais, não se vislumbrando utilidade prática na tomada de declarações orais para dirimir os pontos técnicos controvertidos. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, §1.º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 03 de setembro de 2026.

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