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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023347-83.2026.8.26.0001/SPAUTOR: IVO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VALMIR ANDRÉ MARONATO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB SP206850) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 10), consolidando a retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no que tange ao débito de R$ 61,40 (vencido em 05/05/2026). DECLARAR a inexigibilidade superveniente do referido débito para fins de anotação restritiva, bem como a ilicitude da negativação disponibilizada a partir de 05/06/2026. CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (08/09/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (02/07/2026), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos consubstanciados nas obrigações de emitir declaração formal de confissão de erro e de requerer a readequação estatística do Serasa Score.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4023347-83.2026.8.26.0001/SPAUTOR: IVO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VALMIR ANDRÉ MARONATO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB SP206850) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR em caráter definitivo a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 10), consolidando a retirada da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito no que tange ao débito de R$ 61,40 (vencido em 05/05/2026). DECLARAR a inexigibilidade superveniente do referido débito para fins de anotação restritiva, bem como a ilicitude da negativação disponibilizada a partir de 05/06/2026. CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença (08/09/2026), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação (02/07/2026), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos consubstanciados nas obrigações de emitir declaração formal de confissão de erro e de requerer a readequação estatística do Serasa Score.
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