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4023347-07.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4023347-07.2026.8.26.0576/SP AUTOR: SEBASTIAO SANTANA ADVOGADO(A): ARI DE SOUZA (OAB SP320999) AUTOR: SEBASTIAO SANTANA RIO PRETO ADVOGADO(A): ARI DE SOUZA (OAB SP320999) RÉU: THOPEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte requerida compareceu espontaneamente e contestou o feito (evento 27). 2. Verifica-se a regularização da representação processual da parte autora no evento 28. 3. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada cobrança indevida por serviços relacionados ao sistema de geração distribuída compartilhada de energia elétrica, sustentando a parte autora que os valores exigidos pela ré corresponderiam a competências já adimplidas junto à concessionária distribuidora. Entretanto, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentação contratual e demonstrativos de faturamento por meio dos quais sustenta que as cobranças impugnadas decorrem de obrigação diversa daquela mantida perante a distribuidora de energia, afirmando tratar-se de contraprestação relativa à energia compensada no âmbito do contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, a aferição da existência ou não de duplicidade de cobrança, bem como da inexigibilidade dos débitos discutidos, demanda análise aprofundada da documentação produzida pelas partes e regular instrução processual, não sendo possível, neste momento, concluir pela verossimilhança das alegações iniciais. Também não se encontra suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a alegada inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito decorrente da conduta da requerida, circunstância igualmente controvertida nos autos. Por fim, observa-se que os débitos discutidos remontam ao ano de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/07/2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Diante desse quadro, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida 4. No mais, diga o(a) requerente sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

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