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Processo 4023344-49.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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4
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4023344-49.2026.8.26.0577/SP AUTOR: PATRICIA ARAUJO CALIXTO TINO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB SP375599) AUTOR: JEAN MARCEL TINO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB SP375599) RÉU: ESDRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO RADUAN (OAB SP267267) DESPACHO/DECISÃO 1- Houve a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Não havendo notícias da concessão de efeito suspensivo, prossiga-se o feito. 2- Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, visto que tempestiva(s), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, informando, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação. Int.

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4023344-49.2026.8.26.0577/SP AUTOR: PATRICIA ARAUJO CALIXTO TINO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB SP375599) AUTOR: JEAN MARCEL TINO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RENNO FERREIRA JUNIOR (OAB SP375599) DESPACHO/DECISÃO 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). 2- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, no presente caso, indícios de probabilidade do direito alegado. Os autores comprovam documentalmente que a ré vinculou, por instrumento próprio, a quota adquirida a unidade autônoma certa e determinada, que o negócio foi ofertado ao público mediante corretagem remunerada, e que a comercialização das quotas antecedeu em mais de dois anos o registro da incorporação do empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, circunstâncias que, em tese, autorizam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e colocam sob dúvida razoável a real natureza societária do negócio. O perigo da demora, de outro lado, é patente e concreto: a ré comunicou aos autores a exigência de aporte extraordinário, com parcela vencendo nesta data, sob ameaça expressa de multa, juros, protesto, negativação e diluição da participação societária dos autores após 90 dias ou 3 parcelas em atraso — o que equivale, na prática, ao risco de perda de unidade substancialmente paga —, e a matrícula individual correspondente encontra-se livre e desembaraçada em nome da ré, que poderá dela dispor a terceiros de boa-fé a qualquer momento. Contudo, a controvérsia contratual quanto à validade e à exigibilidade do próprio aporte extraordinário não comporta, por ora, solução em cognição sumária: a ré, em resposta extrajudicial já apresentada nos autos, sustenta fundamentação contratual não desprezível para a cobrança, invocando cláusula expressa que autoriza a fixação de aportes extraordinários pela sócia ostensiva e o regime de preço de custo pactuado entre as partes. A análise dessa controvérsia específica depende do contraditório a ser exercido pela ré em contestação, não sendo o caso, nesta fase, de suspender a exigibilidade das parcelas do preço original ou do aporte extraordinário. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré: a) se abstenha de promover a diluição, exclusão, redução ou qualquer forma de transferência compulsória da participação dos autores na sociedade em conta de participação, referente à quota nº 104/unidade nº 53, bem como de aplicar, até ulterior decisão, as penalidades anunciadas em razão do aporte extraordinário ora impugnado; b) se abstenha de levar a protesto títulos ou de inscrever o nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, SCPC, Boa Vista), em razão dos valores ora discutidos; c) se abstenha de alienar, prometer alienar, onerar, dar em garantia ou por qualquer forma comprometer a unidade autônoma nº 53 e a respectiva matrícula individual; e No caso de eventual descumprimento de qualquer das medidas acima, será analisado o pedido de multa diária. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício para intimação da parte ré acerca desta decisão, cabendo à parte autora providenciar o seu protocolo, comprovando-se nos autos em 15 dias. 3- Cite-se a parte ré, dando-se ciência de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo como for feita a citação. Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Int.

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