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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4023317-66.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE: JOAO BERKMANS SOUZA DE MIRANDA ADVOGADO(A): PAULA VASCONCELOS DARUG (OAB SP291879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em que o autor, na pessoa de seus representantes legais, alegando grave falha na prestação dos serviços de acolhimento e assistência ao idoso, portador de Doença de Parkinson, no período em que permaneceu internado na instituição ré entre julho de 2025 e janeiro de 2026, período em que teria sofrido sucessivas quedas, lesões corporais, perda acentuada de peso, desnutrição, infecções urinárias recorrentes, administração inadequada de medicamentos e atraso no encaminhamento para atendimento hospitalar, circunstâncias que teriam ocasionado significativo agravamento de seu quadro clínico; após sua transferência para outra instituição, houve expressiva recuperação de seu estado de saúde, o que evidenciaria a deficiência dos cuidados anteriormente prestados; atualmente necessita de internação permanente em instituição especializada, com custo mensal aproximado de R$9.600,00, além de despesas médicas e assistenciais contínuas; ao final, requereu (a) também em antecipação de tutela custeio integral de sua internação na instituição em que está ou, subsidiariamente, depósito judicial mensal correspondente ao custo do tratamento; ou reembolso imediato das despesas já comprovadamente desembolsadas, sem prejuízo das parcelas vincendas, (b) preservação de todos os documentos físicos e eletrônicos referentes ao Autor, e "(...) Caso exista sistema interno de monitoramento por câmeras, (...) preservação e apresentação das gravações existentes referentes às datas das principais intercorrências narradas nesta inicial. (...)" e (c) reparação por danos morais (R$100.000,00). Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Os autos trazem hipótese de atuação do Ministério Público (incapacidade civil no polo ativo). 2) Defiro (evento 1, INIC1) gratuidade e prioridade. 3) Sobre o pedido de reembolso das despesas comprovadamente desembolsadas, a indicar, em princípio, necessidade de perícia, não se divisa, neste momento processual, a presença de elementos que justifiquem a pretendida tutela, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Sobre o pedido de "(...) preservação de todos os documentos físicos e eletrônicos referentes ao Autor (...) caso exista sistema interno de monitoramento por câmeras, requer seja determinada a preservação e apresentação das gravações existentes referentes às datas das principais intercorrências narradas nesta inicial (...)", por inexistir elementos que indiquem perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, também mostra-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré. Assim, indefiro estes pedidos de antecipação de tutela. 4) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (CPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (CPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. O prazo para contestar começará (CPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 5) Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: (a) em caso de revelia, manifestar se quer produzir outras provas, especificando-as, ou se deseja o julgamento antecipado (CPC, art. 348); (b) com contestação, manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (CPC, arts. 338, 339, 350 e 351) e (c) com reconvenção, apresentar resposta à reconvenção (CPC, art. 343, § 1°). 6) Havendo requerimento da parte autora, em caso de ela não ter o endereço da parte ré ou de insucesso naquele que foi indicado, fica autorizado (a) pesquisa de localização em nome da pessoa jurídica e de seu representante legal, pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e COMGASJUD, mediante recolhimento das taxas respectivas, salvo em caso de gratuidade, e (b) expedição de ofícios ao EPD e à SABESP, com o objetivo de localizar eventual endereço da pessoa jurídica e de seu representante legal. 7) Para a celeridade processual e a correta automação no sistema, deve o advogado utilizar as categorias específicas (tipo de petição), especialmente, CONTESTAÇÃO e RÉPLICA. II - Int.
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